Processo 5720403-43.2025.8.09.0006
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5720403-43.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: ANIVALDO RODRIGUES CABRAL APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O recurso defende a reforma do julgado, sob o argumento de que a instituição financeira, cessionária do crédito, não comprovou a regularidade da contratação original que deu causa à inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prova da cessão de crédito é suficiente para demonstrar a existência da dívida original; (ii) analisar se a ausência de contrato assinado ou de elementos robustos de validação em contratação digital caracteriza falha na prestação do serviço; e (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação não foi deduzido de modo adequado, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido. 4. A relação jurídica é de consumo, o que impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira para comprovar a regularidade da contratação que originou o débito. 5. A mera apresentação de certidão de cessão de crédito não comprova a validade do negócio jurídico original firmado entre a cedente e o suposto devedor. 6. A ausência de contrato devidamente assinado ou de provas robustas da contratação digital, como endereço de IP, geolocalização ou código hash, torna frágil a demonstração da existência da relação contratual, sendo insuficiente uma simples selfie do consumidor com seu documento de identificação. 7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por dívida cuja origem não foi comprovada, configura ato ilícito e gera dano moral na modalidade in re ipsa, que é presumido e dispensa prova do prejuízo. 8. A inexistência de anotações restritivas anteriores ao fato discutido afasta a aplicação da Súmula n. 385 do STJ e reforça o cabimento da indenização por dano moral. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e compensatório da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida. Teses de Julgamento: "1. Em ação declaratória de inexistência de débito, o ônus de comprovar a regularidade da contratação original compete à instituição financeira, mesmo na qualidade de cessionária do crédito, sendo insuficiente a mera prova da cessão. 2. A contratação de serviços financeiros por meios digitais exige elementos de prova que demonstrem a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, não bastando, para tanto, a apresentação isolada de selfie sem vínculo com o…
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