Processo 5720862-07.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com restituição de importâncias pagas e indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços de consultoria financeira voltados à renegociação de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve falha na prestação dos serviços e prática de propaganda enganosa pela empresa de consultoria financeira; (iii) saber se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da fornecedora; (iv) saber se os danos materiais reconhecidos na origem observam os limites do prejuízo efetivamente comprovado; e (v) saber se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, uma vez que a decisão judicial expôs de forma clara e minuciosa as razões de convencimento do julgador. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos defeitos na prestação do serviço e pelas informações inadequadas ou insuficientes prestadas ao consumidor. 5. A orientação para interrupção do pagamento de parcelas do financiamento e depósito dos valores à consultoria, sob promessa de renegociação de dívida sem garantia de êxito e sem atuação útil, configura falha na prestação de serviço, prática abusiva e publicidade enganosa. 6. As comunicações eletrônicas que instruíram o consumidor a ocultar o veículo objeto de busca e apreensão evidenciam violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação contratual. 7. A condenação por danos materiais deve restringir-se aos valores comprovadamente pagos à fornecedora, acrescidos dos encargos diretamente decorrentes da inadimplência induzida, afastada a indenização fundada em saldo hipotético de quitação antecipada não demonstrado por prova técnica suficiente. 8. A apreensão judicial do veículo, a necessidade de purgação da mora e os prejuízos emocionais e financeiros suportados pelo consumidor configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A empresa de consultoria financeira que induz o consumidor à inadimplência perante instituição financeira sem comprovar atuação eficaz na renegociação do débito incorre em falha na prestação do serviço. 2. A orientação ao consumidor para ocultação de bem objeto de busca e apreensão viola os deveres anexos de boa-fé objetiva e lealdade contratual. 3. A indenização por danos materiais deve restringir-se aos prejuízos efetivamente comprovados e diretamente relacionados à conduta ilícita. 4. A apreensão de veículo decorrente de falha na prestação de serviço de consultoria financeira configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 93, inciso IX; CPC, artigo 85, § 11; CDC, artigos 2º, 3º, 14, 30, 37 e 51, inciso IV; CC, artigos 186, 402, 422 e…
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