Processo 5720913-17.2025.8.09.0019
TJGO • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5720913-17.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Vilma Euripedes De Alemida Requerido(a): Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais ajuizada por Vilma Eurípedes de Almeida em face do Banco do Brasil S.A., partes regularmente qualificadas. A parte autora alega ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP. Sustenta que, ao solicitar o extrato da conta, constatou que os valores creditados ao longo dos anos desapareceram em razão da má gestão por parte da instituição financeira ré, administradora do programa. Aduz que, após a Constituição de 1988, o saldo existente em sua conta desapareceu. Postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 17.267,78 (dezessete mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), correspondente à recomposição do saldo que entende devido. Na movimentação nº 05, o juízo recebeu a inicia, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a suspensão do processo. A parte requerida, na movimentação nº 10, apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu: a) sua ilegitimidade passiva, com indicação da União como parte legítima; b) incompetência da Justiça Estadual; c) prescrição da pretensão autoral; e d) a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP, a inexistência de ato ilícito e de danos a serem indenizados, a inaplicabilidade do CDC e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. A parte autora, intimada para apresentar réplica à contestação, nada postulou (mov. 13 e 15). A parte requerida juntou extrato da conta bancária da parte autora no evento nº 14. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram (mov. 24 e 25). Neste ponto, vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Inicialmente, consigno o que ficou decidido na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Ainda, o Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, trata da distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas vinculadas ao PASEP. O julgamento do Tema 1300 já foi concluído pela Primeira Seção do STJ, com a fixação da seguinte tese jurídica: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo…
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