Processo 5721085-92.2025.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO n. 5721085-92.2025.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis – 2° Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Gleuton Brito Freire RECORRENTE: BRB Banco de Brasília S/A RECORRIDA: Noralice Borges de Oliveira Mariano RELATOR: Dr. André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CONSUMIDORA. CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE BANCÁRIA. FALHA DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais c/c indenização por dano moral ajuizada por Noralice Borges de Oliveira Mariano em desfavor de BRB Banco de Brasília S/A, tendo por objeto o reconhecimento de falha na prestação de serviços bancários. Narra, a autora, que, em 09 de julho de 2025, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se identificou como funcionário da instituição financeira requerida, através do número (61) 99815-6632, informando a existência de movimentação atípica em sua conta bancária e orientando-a a se dirigir a uma agência física e a realizar uma transferência eletrônica fictícia, na modalidade TED, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sob o pretexto de que terceiros estariam se utilizando indevidamente de seus dados. Relata que compareceu à agência bancária situada no Município de Anápolis, oportunidade em que, ao procurar o gerente, foi informada de que se tratava de fraude e, em consulta a sua conta, constatou a realização de uma transferência via PIX no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) para desconhecido, além da contratação de um empréstimo no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Afirma que, após contestação administrativa das operações, o banco reconheceu a irregularidade da contratação do empréstimo, promovendo seu cancelamento. Contudo, quanto à transferência via PIX, informou não haver indícios de fraude. Ao final, requereu a restituição integral do valor da transferência bancária e a reparação extrapatrimonial. (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 28), para condenar o banco requerido à restituição da quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1º, do CC), e ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 406, §1º, do CC c/c art. 240 do CPC). (1.2). Irresignado, o banco promovido interpôs recurso inominado (evento 21), sustentando, em síntese, que a parte autora foi vítima de golpe de engenharia social, perfectibilizada por culpa exclusiva da parte autora, que teria seguido orientações de terceiros para realização de operações no…
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