Processo 5721370-35.2024.8.09.0035

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5721370-35.2024.8.09.0035
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto   Apelação Criminal n.º 5721370-35.2024.8.09.0035 1ª Câmara Criminal Comarca: Corumbaíba 1º Apelante: Tricia Maiana Gomes Arruda 2º Apelante: João Vitor da Silva 3º Apelante: Eliezer Galvão Carioca Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto     Voto     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. O processo penal não é mero instrumento de persecução. É, antes de tudo, garantia. Nessa perspectiva, “O processo constitucionalmente estruturado, portanto, atua como indispensável garantia passiva contra o arbítrio do que eventualmente representa o Estado, cabendo ao Poder Judiciário a efetivação dessa garantia” (GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades, p. 84). Essa compreensão não é retórica. É operativa. Significa que, ao examinar a regularidade da persecução penal, o órgão jurisdicional não exerce faculdade — exerce dever. O controle judicial dos atos que compõem o processo é expressão direta do modelo que a Constituição da República escolheu: aquele fundado na legalidade estrita, na presunção de inocência, no contraditório e na ampla defesa. A persecução penal legítima exige mais do que a aparência de regularidade formal. Exige que cada ato praticado pelo Estado encontre respaldo em elementos concretos, individualizados e suficientes — e não em suposições, em estereótipos ou na lógica seletiva que historicamente orienta a atuação do sistema punitivo sobre determinados grupos e territórios. Assim, quando faltam esses elementos, cabe ao Judiciário fazer valer a Constituição na condição de garante dos direitos fundamentais. É com esse olhar que o presente recurso será apreciado. 1. Mérito 1.1 Da materialidade delitiva A materialidade do crime de homicídio está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (mov. 48), que atestou a morte de Aguinaldo Vieira dos Santos em decorrência de lesões produzidas por projéteis de arma de fogo. O exame identificou quatro ferimentos: dois na região do crânio, um na axila direita e um no punho direito, sendo que um dos ferimentos cranianos apresentou características de tiro de encosto (OE2), indicativo de disparo efetuado com a boca do cano da arma em contato direto com a superfície corporal da vítima. O Laudo em Local de Morte Violenta (mov. 48, arq. 5) documentou os vestígios encontrados na residência da vítima, situada na Rua Frei Luiz Tomaz Flores, Casa n.º 08, Setor Vila Nova, Corumbaíba/GO, registrando a porta interna arrombada, as manchas de sangue e a presença de projétil coletado no local. O laudo foi instruído com registro fotográfico dos vestígios, incluindo fotografia do animal doméstico ferido. Os Laudos de Caracterização e Eficiência de Munição (mov. 48, arq. 2) identificaram elemento de munição do tipo projétil semiencamisado, com deformações típicas decorrentes de disparo e impacto, compatível com munições de calibre nominal .38 SPL, usualmente associadas a armas de fogo como revólveres .38 Special e .357 Magnum. O Laudo de Transcrições de Dados (mov. 213) e o Relatório Circunstanciado de Dados Telefônicos (mov. 235) complementam o acervo probatório, revelando vínculos entre os envolvidos, notadamente o registro do contato telefônico de Natan Rodrigues de Souza no aparelho de João Vitor, bem como a manutenção de Eliezer Galvão Carioca entre os…

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