Processo 5721569-46.2025.8.09.0092
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Recurso Inominado Nº 5721569-46.2025.8.09.0092 Comarca De Origem: Jaraguá – Go Recorrente: Aparecida Edina Lobo Araújo Recorridos: Layene Souza Pereira Feliciano Nogueira e Guilherme Da Costa E Souza Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS AO VEÍCULO. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. MENOR COMPLEXIDADE AFERIDA PELO OBJETO DA PROVA. DIVERGÊNCIA TÉCNICA SUBSTANCIAL ENTRE AS PARTES QUANTO AOS DANOS NO VEÍCULO. ORÇAMENTOS QUE NÃO SUBSTITUEM LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por APARECIDA EDINA LOBO ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá-GO nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 31 de outubro de 2024, às 18h40min, na Rua das Camélias, Jardim Ana Edith, neste município. Constou que a autora, condutora de motocicleta Honda/Biz 125 (placa PQC2089), foi atingida pelo veículo GM/Corsa Classic (placa KEQ8I62), conduzido pela primeira ré Layene Souza Pereira Feliciano Nogueira, que não observou a placa de PARE ao cruzar a Rua das Begônias, resultando em colisão que lançou a autora ao solo, causando-lhe fraturas de costelas do lado direito, lesões no ombro direito (com diagnóstico posterior de artrose acromioclavicular e rotura parcial do tendão supraespinhal), joelho esquerdo e pés, além de danos severos à motocicleta, com afastamento laboral de 25 dia. Postula a autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e por danos materiais no montante de R$ 6.213,80, em razão da responsabilidade solidária da segunda ré e do proprietário do veículo, Guilherme da Costa e Souza. 2. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Reconheceu que a autora buscava ressarcimento por despesas médicas, medicamentos, consultas, exames e fisioterapia e pelo valor do conserto da motocicleta. 3. Quanto aos danos materiais relativos ao veículo, o juízo sentenciante consignou que os réus, em contestação, alegaram ter custeado a troca do guidão, sustentaram que as avarias seriam ínfimas e impugnaram os valores cobrados pela autora como discrepantes, requerendo a realização de prova pericial. A autora, em réplica, afirmou a existência de múltiplas avarias, justificando a ausência de conserto nas dificuldades econômicas que a acometem. 4. Diante dessa divergência, o juízo a quo concluiu pela necessidade de prova pericial especializada, afirmando carecer de capacidade técnica para aferir, sem o auxílio de expert, a real extensão dos danos ao veículo, sob pena de causar injustiça a uma das partes. Com esteio no Enunciado nº 54 do FONAJE: "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem condenação em custas e honorários. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A…
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