Processo 5721643-13.2025.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5721643-13.2025.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE. RETENÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela vendedora em face de sentença que, em ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito, declarou a rescisão do contrato e a condenou a restituir os valores recebidos, autorizada a retenção da comissão de corretagem, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação. A apelante busca a aplicação de um percentual de retenção maior sobre o valor do contrato, a incidência de taxa de fruição, a restituição parcelada, a aplicação da Taxa Selic isolada e a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por omissão da análise da Lei n. 6.766/1979 e por julgamento ultra petita; (ii) saber se o percentual de retenção deve ser de 10% sobre o valor total atualizado do contrato ou 10% sobre os valores efetivamente pagos; (iii) saber se é devida a taxa de fruição pelo uso do imóvel; (iv) saber se a restituição dos valores deve ocorrer de forma parcelada ou em parcela única; (v) saber se a correção dos valores deve ser pela Taxa Selic; (vi) saber se os juros moratórios incidem a partir da citação ou do trânsito em julgado da decisão; e (vii) saber como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional é rejeitada, pois o juízo de origem enfrentou as teses pertinentes. 4. A preliminar de julgamento ultra petita confunde-se com o mérito recursal. 5. A Lei n. 13.786/2018 aplica-se ao contrato, celebrado após sua vigência, mas deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor para evitar onerosidade excessiva. 6. A retenção de 10% sobre os valores pagos mostra-se razoável e proporcional, harmonizando a legislação específica com o CDC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A restituição dos valores pagos deve ser feita de forma imediata e em parcela única, conforme Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A taxa de fruição é indevida em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, visto que não configura enriquecimento sem causa. 9. Os juros de mora, em caso de rescisão por culpa do comprador, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 10. A Taxa Selic é aplicada para a correção dos valores, conforme art. 406 do Código Civil, já contemplado na sentença. 11. Os honorários de sucumbência devem ser reformados e redistribuídos em razão do provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A adoção de entendimento diverso do pretendido pela parte não configura omissão ou recusa de prestação jurisdicional. 2. A Lei n. 13.786/2018 deve ser interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, permitindo a modulação de suas disposições para evitar onerosidade excessiva ao consumidor. 3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, a retenção de 10% sobre os valores pagos mostra-se razoável e proporcional. 4. A restituição dos valores pagos deve ocorrer em parcela única e de forma imediata, conforme Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não é cabível o pagamento de taxa de fruição em…

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