Processo 5721919-65.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente Apelação Cível e Recurso Adesivo n.: 5721919-65.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante e apelada adesiva: Delúbia Junqueira Benedito Apelado e apelante adesivo: Município de Goiânia Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau – Respondente EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRECEDENTE VINCULANTE EM RECLAMAÇÃO. DISTINGUISHING QUANTO AO IRDR TEMA 16. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POR DECRETO. VINCULAÇÃO AOS PRÓPRIOS ATOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas do Município de Goiânia, e recurso adesivo interposto pelo ente público, contra sentença que, após reforma em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério e procedente, em parte, o pedido de pagamento retroativo de diferenças de progressões horizontais concedidas por decreto municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas do Município de Goiânia tem direito ao piso nacional do magistério, à luz de precedente vinculante deste Tribunal que promoveu distinção quanto à aplicação do IRDR Tema 16 à hipótese; e (ii) subsiste a condenação ao pagamento das diferenças de progressões horizontais quando a própria Administração, por decreto, já reconheceu o implemento dos requisitos para sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Reclamação nº 5538715-74.2022.8.09.0000, promoveu distinção entre a função de Auxiliar de Atividades Educativas do Município de Goiânia e a hipótese apreciada no IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16), por se tratar, em Goiânia, de atividade de mero auxílio e suporte ao professor, sem o exercício de docência ou de suporte pedagógico direto. 4. Esse entendimento, proferido em reclamação por Órgão Especial, possui eficácia vinculante nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, e não é afastado pela mera reiteração dos argumentos genéricos sobre o conceito de profissional da educação previsto no artigo 61 da Lei nº 9.394/1996, sem impugnação do fundamento específico da distinção realizada. 5. Reconhecer o piso nacional do magistério a quem não exerce funções típicas de docência ou de suporte pedagógico direto configuraria aumento de vencimentos por via judicial sob fundamento de isonomia, vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, e equivaleria à investidura, por via transversa, em carreira diversa daquela para a qual a servidora prestou concurso público, em afronta à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. 6. Os decretos municipais que concederam as progressões horizontais da servidora constituem reconhecimento administrativo do implemento dos requisitos legais, inclusive da avaliação de desempenho, de modo que é incompatível com a boa-fé objetiva que rege os atos da Administração Pública que o ente municipal, após conceder a vantagem por ato próprio, pretenda depois negar-lhe eficácia sob a alegação de ausência de prova dos mesmos requisitos que…
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