Processo 5722065-44.2024.8.09.0049
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5722065-44.2024.8.09.0049 COMARCA: Campinorte APELANTE: Enival Pereira da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora VOTO I – ADMISSIBILIDADE Adoto o relatório. O recurso deve ser analisado, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. II – PRELIMINARES 1. Do pedido de nulidade das provas por ausência de justa causa para a abordagem policial De início, apreciando a questão relativa à nulidade das provas obtidas, por ausência de justa causa para abordagem policial e consequente busca pessoal supostamente ilegal, tenho-a por improcedente. Com efeito, consoante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, “considerando que o artigo 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na busca pessoal, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE. nº 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 280), relativamente à busca domiciliar. Precedentes” (STF, 1ª Turma, AgR. no HC. nº 231.111/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe. de 16.10.2023). Sendo certo que, vários julgados, como o AgR. no RE. nº 1.447.032/CE e o o AgR. no RE. nº 1.448.933/SC, ambos publicados no DJe. de 11.10.2023, a Suprema Corte estabeleceu que “a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública”, de modo que “o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional”, motivos pelos quais “fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública” (RHC. nº 229.514/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe. de 23.10.2023), haja vista que os agentes estatais, ao ingressarem na corporação, são treinados, na teoria e na prática, para identificarem situações de suspeição em que recomendada a intervenção policial, tais como: “(a) mudança repentina de comportamento (mudança de direção, fingir chamar alguém, quando há mais de um e se separam, agachar, correr, adentrar no primeiro portão aberto que encontra, etc.); (b) uso inadequado de vestimentas (agasalho no calor, roupas que podem ocultar uma arma, etc.); (c) casais abraçados, parados ou andando (atentar as reações da mulher e as mãos do homem); (d) homens portando bolsas de mulher; (e) tatuagens típicas de cadeias; (f) aspectos físicos (sangramento, marca de tiro, lesão que possa indicar escalada de muro, etc.); (g) volumes na cintura, tornozelos e em objetos que portam (pochete, jornal, revista, embrulho, etc.); (h) pessoas que olham a viatura por trás, após a sua passagem ou evadem ao avistá-la; (i) pessoas que ajustam algo na cintura; (j) pequenos volumes dispensados quando a viatura se aproxima” entre outros. E, no caso, como foi bem elucidado no feito, conforme depoimentos das testemunhas policiais, a abordagem do apelante ENIVAL ocorreu…
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