Processo 5722363-64.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5722363-64.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5722363-64.2023.8.09.0051 Comarca de Origem: Goiânia – 3ª UPJ das Varas Cíveis APELANTE: BANCO SAFRA S/A APELADA: ELIZABETE ALENCAR SOARES RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ELIZABETE ALENCAR SOARES RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por ELIZABETE ALENCAR SOARES contra BANCO SAFRA S/A. A autora, beneficiária de pensão por morte, alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado (Contrato/ADE nº 7282682, 19/07/2018), cujas parcelas eram descontadas diretamente de seu benefício. A sentença de primeiro grau, após cassação de decisão anterior que julgou improcedente o pedido, declarou a inexistência do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores (com compensação do valor creditado) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ambas as partes apelaram. O banco, por um lado, defende a regularidade da contratação, a aplicação da supressio e a ausência de má-fé e dano moral. A autora, por outro lado, requer apenas a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais para a data do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado é válida, considerando a impugnação da consumidora e a recusa da instituição financeira em produzir prova pericial; (ii) saber se os princípios da supressio, surrectio ou vedação ao comportamento contraditório podem ser aplicados em face da alegada inércia da consumidora; (iii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iv) saber se há dano moral indenizável e, em caso positivo, o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura e a validade do contrato quando impugnado pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061 do STJ, especialmente após a recusa em custear a perícia grafotécnica. 5. A mera inércia do consumidor em contestar os descontos não convalida contrato não comprovado, afastando a aplicação da supressio, surrectio ou venire contra factum proprium. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida apenas para os descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, sendo simples para os anteriores. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral *in re ipsa*, e o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização é proporcional e razoável, conforme Súmula 32 do TJGO. 8. A responsabilidade da instituição financeira por fraude de terceiros é de natureza objetiva e caracterizada como fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 9. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual,…

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