Processo 5722674-84.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5722674-84.2025.8.09.0051 Promovente(s): Lucia Maria Sousa Nunes Promovido(s): Banco Agibank S.a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por LUCIA MARIA SOUZA NUNES em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora, beneficiária de pensão previdenciária nº 226.834.614-0 junto ao INSS, foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Afirma que, em 19/01/2025, o banco réu averbou em seu benefício o contrato de empréstimo consignado nº 1518163248, no valor de R$ 2.851,80 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos) cada. Aduz que não realizou tal contratação, não autorizou qualquer empréstimo consignado, foi surpreendida com os descontos em seu benefício e que teve comprometida sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar. Ao final, requereu: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1518163248; o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos; a restituição dos valores descontados com aplicação da repetição do indébito em dobro; e, a condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios. Decisão proferida no evento 07 que recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou a inversão do ônus da prova. Regularmente citado (evento 31), o banco réu apresentou contestação no evento 32, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Preliminares arguidas: a) Inépcia da Inicial: Alega que a petição inicial é inepta por não especificar adequadamente os fatos e fundamentos do pedido, limitando-se a afirmações genéricas de desconhecimento da contratação, sem indicar circunstâncias concretas que demonstrem a impossibilidade de ter realizado o negócio jurídico. b) Impugnação à Gratuidade de Justiça: Sustenta que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza. Afirma que a autora aufere benefício previdenciário e não demonstrou, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, o réu defende a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi realizado integralmente por meio digital, através de aplicativo próprio da instituição financeira, com etapas de segurança. Argumenta que a autora, ao abrir conta junto à instituição, passou por processo de identificação que incluiu biometria facial e apresentação de documentos, garantindo ambiente seguro e autenticado. Invoca a presunção de autenticidade prevista no artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que a autora limitou-se a afirmar desconhecer a contratação, mas…
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