Processo 5722796-57.2023.8.09.0087

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5722796-57.2023.8.09.0087
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5722796-57.2023.8.09.0087 1ª Câmara Criminal Comarca: Itumbiara Apelante: Tullio Washington Miranda Pereira Apelado: Ministério Público Relator: Alexandre Bizzotto   Voto   1. Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos legais, conheço o recurso. 2. Questões Prévias 2.1. Abordagem e busca veicular A busca pessoal, na sistemática do Código de Processo Penal, constitui medida restritiva da liberdade e da intimidade do indivíduo, submetida a requisito de validade inafastável: a existência de fundada suspeita, ancorada em elementos objetivos e verificáveis, anteriores ou concomitantes à intervenção policial. A expressão legal não autoriza a abordagem por mera intuição, presunção abstrata de periculosidade ou, menos ainda, por características pessoais do abordado — raça, aparência, condição social —, sem qualquer substrato empírico que as ampare. A suspeita fundada é aquela articulável em palavras, perceptível sensorialmente pelos agentes e submetível ao posterior controle jurisdicional. É essa verificabilidade que distingue a atuação policial legítima da abordagem discriminatória. Como anota Gustavo Henrique Badaró, "a expressão 'fundada suspeita' é criticável, por ser 'ambígua e oca'. Suspeita é uma mera conjectura ou desconfiança, mesmo que frágil, de alguma coisa ou contra alguém. Trata-se de um estado subjetivo, cuja demonstração não tem um referencial concreto seguro. O CPP deveria ter exigido mais, como 'indícios' ou 'fundados indícios', justamente no caso em que franqueia a busca pessoal a autoridades e agentes policiais, prescindindo do mandado judicial" (BADARÓ, Gustavo. 10.1. Teoria Geral da Prova. Processo Penal - Ed. 2024. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2024.). A legitimidade da busca pessoal depende, portanto, não apenas da boa-fé do policial, mas da existência de substrato fático objetivamente identificável que sustente a intervenção. A propósito: “(…) É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. (…) (STF, ARE 1467500/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/03/2024)” (grifei) O mesmo regime jurídico se aplica à abordagem de veículos para fins investigativos. A revista de automóvel não pode ser tratada, sob o prisma das garantias constitucionais, como ato de natureza distinta da busca pessoal. Em ambos os casos, o Estado intervém sobre a esfera de liberdade e privacidade do indivíduo — seja sobre seu corpo, seja…

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