Processo 5722861-04.2023.8.09.0006
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5722861-04.2023.8.09.0006 COMARCA ANÁPOLIS 1º APELANTE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 2º APELANTE BANCO DAYCOVAL S.A. APELADA NAIR MENDES DE OLIVEIRA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. FALSIDADE DE ASSINATURAS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Daycoval S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado firmados em nome da autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou cada instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. As apelantes sustentam a regularidade das contratações, requerem a restituição simples dos valores, afastamento ou redução da indenização por danos morais, alteração dos critérios de atualização monetária e compensação dos valores depositados na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado foram validamente celebrados pela autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o quantum indenizatório deve ser mantido; (iv) definir o termo inicial da incidência dos encargos de atualização monetária e juros; e (v) estabelecer se é admissível a compensação entre os valores depositados na conta da autora e a condenação imposta às instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos defeitos na prestação do serviço, inclusive por fraudes praticadas por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. Da Prova do Direito Constitutivo. A prova pericial grafotécnica conclui pela falsidade das assinaturas, identifica inconsistências cadastrais e indícios de manipulação documental, demonstrando a inexistência de manifestação válida de vontade da autora e a inexistência dos negócios jurídicos impugnados. 5. As instituições financeiras não produzem prova apta a demonstrar a regularidade das contratações, nem afastam a conclusão pericial, permanecendo íntegro o ônus probatório que lhes incumbia diante da inversão do ônus da prova e da disponibilidade exclusiva dos documentos negociais. 6. A inexistência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e caracteriza falha na prestação do serviço, impondo o dever de reparar os danos materiais e morais suportados pela consumidora. 7. Da Repetição em Dobro. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 é cabível, pois a cobrança indevida decorre de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável, em conformidade com a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. Do Dano Moral e da Redução do Quantum…
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