Processo 5723184-67.2023.8.09.0116

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5723184-67.2023.8.09.0116
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5723184-67.2023.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PADRE BERNARDO-GO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO   DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 101 por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PADRE BERNARDO-GO, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 95 pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sebastião Luiz Fleury, assim ementado:   “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUARDAS PATRIMONIAIS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu ação civil pública sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato autor para ajuizar demanda coletiva visando ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade em favor de guardas patrimoniais municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o sindicato possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva pleiteando adicional de periculosidade em favor de categoria profissional, quando a concessão do benefício demanda análise individualizada das condições de trabalho de cada servidor; e (ii) o agravo interno apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade extraordinária dos sindicatos prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal pressupõe a existência de direitos efetivamente coletivos ou individuais homogêneos, não servindo de fundamento para a tutela de direitos essencialmente heterogêneos. 4. A concessão do adicional de periculosidade exige a verificação de requisitos de natureza pessoal de cada servidor, como ocupação efetiva do cargo, jornada de trabalho, período de exposição ao risco, tempo de serviço, lotação funcional e condições específicas de trabalho. 5. O laudo pericial que conclui pela exclusão de servidor do universo inicialmente abrangido demonstra que o direito não decorre de forma uniforme e automática da mera ocupação do cargo, mas de condições específicas e individualizadas de cada trabalhador. 6. O Tema 823 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não afasta a necessidade de verificação da natureza homogênea dos direitos vindicados como pressuposto para a tutela coletiva. 7. A ampliação dos poderes do relator, por força do art. 932 do CPC, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestamente insustentáveis. 8. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando não se fazem presentes, em suas razões, elementos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O sindicato não possui legitimidade ativa para propor ação coletiva visando à concessão de adicional de periculosidade quando a verificação do direito depende de análise individualizada das condições de trabalho de cada servidor,…

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