Processo 5724070-22.2025.8.09.0011

TJGO • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5724070-22.2025.8.09.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5724070-22.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE   : ELIZENE DE OLIVEIRA RECORRIDO      : ESTADO DE GOIÁS   DECISÃO    Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 50 por ELIZENE DE OLIVEIRA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 46 pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria da Des.ª Laura Maria Ferreira Bueno, assim ementado:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação, mantendo a extinção de cumprimento provisório individual de sentença coletiva que reconheceu o direito de servidores públicos ao recebimento de horas extraordinárias com adicional de 50%, sob o fundamento de inexistência de título executivo exigível diante da ausência de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública; e (ii) saber se a pendência de recurso excepcional restrito à base de cálculo da condenação autoriza o prosseguimento do cumprimento de suposto capítulo incontroverso, sob alegação de coisa julgada parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é incompatível com o regime constitucional de precatórios. 4. A execução de sentença que reconhece vantagens remuneratórias a servidores públicos depende do trânsito em julgado, nos termos da legislação aplicável. 5. O comando condenatório relativo ao pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50% possui natureza unitária, sendo indissociáveis o reconhecimento do direito e a definição da base de cálculo. 6. A pendência de recurso excepcional sobre a composição da base remuneratória impede a formação de capítulo autônomo, líquido e exigível. 7. A inexistência de título executivo judicial definitivo afasta a possibilidade de cumprimento de sentença, ainda que sob alegação de parcela incontroversa. 8. A suspensão do feito não se justifica diante da inexistência de relação processual executiva viável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, em razão do regime constitucional de precatórios. 2. A execução de sentença que reconhece vantagens remuneratórias a servidores públicos exige o trânsito em julgado. 3. Não há coisa julgada parcial executável quando a definição da base de cálculo da condenação permanece submetida a recurso pendente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 356, 502, 503, 924, I, e 932, V, “a”; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24.05.2017; STF, RE 1.548.582-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.06.2025; STF, ARE 1.499.657, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23.09.2024; STF, RE 1.412.096 ED,…

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