Processo 5724110-20.2022.8.09.0072

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5724110-20.2022.8.09.0072
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5724110-20.2022.8.09.0072 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : INHUMAS APELANTE : MARCELO TOMÉ DA CRUZ APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA   RELATÓRIO E VOTO   O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do Promotor de Justiça em atuação junto à 1ª Vara da Comarca de Inhumas/GO, ofereceu denúncia em face de MARCELO TOMÉ DA CRUZ, já qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (mov. 08). Os atos de instrução foram regularmente processualizados: recebimento da denúncia em 29/11/2022 (mov. 12); citação do acusado (mov. 26); apresentação de resposta à acusação (mov. 24); decisão de saneamento (movs. 31 e 44); realização de audiência de instrução e julgamento, com oferecimento de alegações finais orais pelas partes processuais (movs. 70 e 133 - termos; mov. 69 e 132 - mídias). A certidão de antecedentes criminais indica que o acusado é primário (mov. 131). Na sequência, sobreveio sentença penal, por meio da qual, julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, o acusado MARCELO TOMÉ DA CRUZ foi condenado nas sanções penais do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, à pena privativa de liberdade definitiva de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime prisional aberto. Na oportunidade, foi concedido ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena, nos moldes dos artigos 77 e seguintes, do Código Penal. A sentença foi publicada em 28/11/2025 (mov. 134). Irresignada com o édito condenatório, a defesa do sentenciado interpôs Apelação Criminal (mov. 144) e, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a insuficiência probatória para lastrear a condenação, ao argumento de que não teria restado demonstrado o dolo específico de descumprir a ordem judicial, pois o apelante apenas teria procurado a vítima com o intuito de reatar o relacionamento. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta (mov. 154). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requer seja o recurso conhecido e desprovido (mov. 158). Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Carla Fleury de Souza, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (mov. 171). É o relatório.  VOTO 1) Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2) Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3) Do mérito: Consoante relatado, insurge-se o apelante MARCELO TOMÉ DA CRUZ em face da sentença que o condenou nas sanções penais do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, à pena privativa de liberdade definitiva de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime prisional aberto. Na oportunidade, foi concedido ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena, nos moldes dos artigos 77 e seguintes, do Código Penal (mov. 134). A defesa sustenta, em síntese, a insuficiência probatória para lastrear a condenação, ao argumento de que não teria restado demonstrado o dolo específico…

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