Processo 5724480-75.2025.8.09.0142

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5724480-75.2025.8.09.0142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato bancário, mantendo a cobrança de tarifas e encargos financeiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva em comparação à média de mercado; (ii) saber se as tarifas bancárias e encargos financeiros cobrados são ilegais; e (iii) saber se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada, ensejando sua nulidade e a consequente restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A taxa de juros pactuada entre as partes não se revela abusiva, pois está em conformidade com a média do mercado divulgada pelo Banco Central. 3.2 A cobrança das tarifas bancárias está expressamente prevista no contrato e não se mostra excessiva ou desproporcional, inexistindo fundamento para sua restituição. 3.3 A contratação do seguro prestamista se deu de forma compulsória, sem a devida opção ao consumidor, configurando venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.4 Reconhecida a abusividade na cobrança do seguro prestamista, impõe-se a restituição dos valores pagos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e determinar a restituição dos valores pagos, em dobro. Tese de julgamento: "1. A estipulação de taxa de juros em contrato bancário não caracteriza abusividade quando compatível com a média do mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A cobrança de tarifas bancárias e encargos financeiros deve estar expressamente prevista no contrato, a prestação dos serviços devidamente comprovada e não ser excessiva para ser considerada válida. 3. A imposição de contratação de seguro prestamista sem a opção do consumidor caracteriza venda casada, sendo nula a cláusula contratual correspondente e impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V; 39, I; 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 972, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08/02/2017; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N° 5724480-75.2025.8.09.0142 Comarca de Santa Helena de Goiás Apelante:   Leonardo Santana Apelado:    Banco Votorantim S.A. Relatora:    Stefane Fiúza Cançado Machado                   Juíza Substituta em 2º Grau               VOTO DA RELATORA   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Leonardo Santana contra a sentença proferida no evento 40 pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S.A. Ao proferir o decisum, a magistrada a quo assim consignou:   “Ante o exposto e o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o…

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