Processo 5724540-11.2025.8.09.0025
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO EM NOME DE IDOSO SEM SUA ANUÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Benedito Rodrigues de Carvalho, aposentado, 75 anos de idade, em desfavor do Banco Agibank S.A., na qual o autor narra ter sido vítima, em 3 de dezembro de 2024, de estelionato perpetrado por terceiro que, fazendo-se passar por representante da empresa Mastercard, induziu-o a fornecer seus dados pessoais sob o pretexto de cancelamento de cartão de crédito e regularização de débitos, utilizando-os para contratar, em seu nome e sem sua anuência, empréstimo pessoal junto ao banco réu no valor de R$ 9.537,87, cujas parcelas mensais de R$ 829,86, sob a rubrica 'Pagamento de Parcela – Repactuado XXX.XXX.XXX-XX', passaram a ser descontadas de conta bancária aberta fraudulentamente, gerando saldo devedor crescente e negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, situação que lhe causou graves danos materiais e morais, razão pela qual postulou a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além de tutela de urgência para suspensão dos descontos. 2. O Juízo de origem, após rejeitar as preliminares suscitadas pelo réu , consistentes na ausência de comprovante de residência válido e na suposta invalidade da procuração por decurso de prazo, apreciou o mérito em três frentes: (a) existência de ato ilícito; (b) restituição dos valores; (c) ocorrência de danos morais. 3. Quanto às preliminares, o magistrado de origem assentou que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação nos termos do art. 320 do CPC, sendo insuficiente, por si só, para embasar a extinção do feito, especialmente à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), da primazia da resolução do mérito (arts. 4.º e 488 do CPC) e da inexistência de prejuízo concreto (art. 282, § 1.º, do CPC), alinhando-se ao entendimento do TJGO firmado no julgamento do Tema 1.198 do STJ. No tocante à procuração, consignou que a lei não exige prazo de validade ao mandato judicial, nem descrição detalhada da lide, sendo suficiente a outorga de poderes gerais para atuação em juízo, sem qualquer indício de revogação. 4. No mérito, reconheceu a existência de ato ilícito da instituição financeira, constatando que o autor foi abordado por estelionatários que já detinham previamente seus dados pessoais e contratuais, utilizados para formalizar contrato de empréstimo bancário em seu nome. Identificou, como elemento objetivo de falha na prestação do serviço, a divergência entre o prefixo telefônico empregado na contratação, DDD 081, pertencente à região metropolitana de Recife/PE, e o domicílio do autor em Caldas Novas/GO, circunstância que, por si só, deveria ter…
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