Processo 5724702-74.2025.8.09.0164
TJGO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5724702-74.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE/EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL APELADO/EXECUTADO: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA BASE DE CÁLCULO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ESCALONADA DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cidade Ocidental contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 a 2024, em razão de revisão administrativa anterior ao ajuizamento da demanda que reduziu substancialmente a base de cálculo do tributo. O recurso também impugna os honorários advocatícios fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão administrativa da base de cálculo do IPTU, reconhecida pela própria Administração antes do ajuizamento da execução fiscal, caracteriza mera correção aritmética ou modificação do fundamento legal do crédito tributário, apta a comprometer a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com a sistemática escalonada prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão administrativa do valor venal do imóvel, decorrente do reconhecimento de equívoco na apuração da base de cálculo do IPTU, atinge elemento essencial da constituição do crédito tributário e afasta a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa. 4. A alteração da base de cálculo do tributo não configura mero erro material ou excesso de execução passível de simples decote aritmético, mas modificação do fundamento legal do crédito tributário, hipótese vedada pelo Tema Repetitivo nº 1.350 e pela Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tema Repetitivo nº 249 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a divergência decorre de nova avaliação do parâmetro econômico utilizado na formação da base de cálculo, e não de simples operação matemática sobre elementos corretamente constituídos. 6. O ajuizamento da execução fiscal quando já estava em curso procedimento administrativo de revisão e havia elementos técnicos indicativos da incorreção da base de cálculo justifica a atribuição dos ônus sucumbenciais ao ente público, em observância ao princípio da causalidade. 7. Nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, os honorários advocatícios devem ser calculados mediante a aplicação sucessiva e escalonada dos percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a incidência de percentual único sobre a integralidade da base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A revisão administrativa da base de cálculo do IPTU, reconhecida antes do ajuizamento da execução fiscal, configura modificação do fundamento legal do crédito tributário e compromete a liquidez e a…
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