Processo 5725928-06.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5725928-06.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 5725928-06.2025.8.09.0006 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A APELADO: ALESSANDRO GOMES DE OLIVEIRA   DECISÃO MONOCRÁTICA   1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO ITAU UNIBANCO S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da "ação de revisão de cláusulas contratuais" ajuizada por ALESSANDRO GOMES DE OLIVEIRA.   Na petição inicial (mov. 1) o requerente relatou que celebrou quatro contratos de empréstimo consignado com o réu (nº 495214710, 184887495, 156198723 e 137005310).   Alegou que os contratos possuem encargos ilegais e abusivos, destacando a capitalização diária dos juros moratórios como prática não admitida pelo ordenamento jurídico.   Requereu, ao final, a declaração de nulidade da cláusula de capitalização diária dos juros moratórios, permitindo-se, no período de atraso, apenas a incidência de juros remuneratórios de normalidade, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, vedada a capitalização, com a consequente devolução de valores cobrados a maior, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários.   Após regular processamento da demanda, foi prolatada sentença (mov. 35), na qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:   Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros moratórios nos contratos de empréstimo consignado de números 495214710, 184887495, 156198723 e 137005310, celebrados entre Alessandro Gomes de Oliveira e Banco Itaú Consignado S.A.; b) Determinar que, no período de atraso, seja observada a incidência dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade, multa moratória até o limite de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, vedada a capitalização destes. Como o autor decaiu em parte mínima dos seus pedidos, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, § 2°, do CPC). Fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Irresignado, o Banco Itaú Unibanco S/A interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 41).   Em suas razões alega que o autor carece de interesse de agir, pois a pretensão visa prevenir a cobrança de encargos abusivos, mas o contrato nº 184887495 já está quitado há mais de 2 anos e nos demais não houve incidência dos encargos de mora.   Defende que a capitalização de juros moratórios é legal, pois foi expressamente pactuada na cláusula 6 dos contratos, em conformidade com a legislação (Lei nº 10.931/2004) e a jurisprudência do STJ (Súmula 539).   Assevera que os encargos moratórios aplicados (juros remuneratórios do período, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%) estão de acordo com a orientação do STJ.   Diz que a verba honorária foi fixada sobre o valor da causa, que não reflete o proveito econômico da demanda, devendo ser modificada para um valor equitativo, conforme o art. 85, par. 3º, I do CPC.   Requer o provimento do recurso para reformar a…

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