Processo 5725955-70.2025.8.09.0173

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5725955-70.2025.8.09.0173
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Simão - Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual:   (62) 3018-6000 Gabinete Virtual:   (64) 9215-1735 Processo n.: 5725955-70.2025.8.09.0173 Parte autora: Maria Aparecida de Brito Costa Parte requerida: Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Despesas Médicas e Indenização pro Danos Morais ajuizada por GUILHERME ABADIO DA COSTA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte autora na inicial, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pelo IPASGO. De igual sorte, elenca que diagnosticado com claudicação neurogênica, motivo pelo qual necessitou de ser submetido a procedimento cirúrgico de urgência, para impedir o agravamento de seu quadro de saúde. Relata, também, que, ao solicitar a cobertura da cirurgia junto ao plano de saúde requerido, este se negou a autorizar o procedimento. De tal maneira, em virtude da negativa, teria arcado sozinho com o procedimento, desembolsando a quantia de R$ 72.130,00 (setenta e dois mil, cento e trinta reais). Requer, assim, a total procedência dos pedidos contidos na exordial, de modo a parte requerida seja condena a lhe ressarcir pelos gastos despendidos na cirurgia, bem como em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). De igual modo, pugna pela condenação da parte requerida em custas processuais e honorários de sucumbência. À inicial vieram os documentos acostados ao evento n. 01, arquivos 02/09. No evento n. 05, a inicial foi aceita, concedendo à autora a justiça gratuita e citando o réu. O requerido citado apresentou contestação ao evento n. 21. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial. No evento n. 22, foi apresentada a impugnação à contestação, a parte autora requereu a total procedência da inicial. A audiência de conciliação restou-se infrutífera, sem acordo entre as partes (evento n. 26). Intimadas as partes acerca da produção de outras provas (evento n. 28), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 36), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 33). Nos eventos n. 34 e 35, a parte autora informou o falecimento do autor, pugnando pela substituição processual pelo espólio. Decisão de saneamento e organização proferida no evento n. 38, deferiu a substituição processual pelo espólio e determinou a remessa dos autos para o NATJUS para emissão de parecer. Parecer da Câmara de Saúde juntado no evento n. 47. A parte autora apresentou manifestação no evento n. 56. A parte requerida apresentou manifestação no evento n. 57. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito permite julgamento antecipado, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito nos autos não requer outras provas, pois a matéria sub judice é comprovada pela prova documental. O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe. Dessa forma, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, se mostra apropriado o julgamento…

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