Processo 5726247-90.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação Criminal 5726247-90 Comarca: Rio Verde 1º Apelante: Carlos Eduardo Mendonça Rodrigues (solto) 2º Apelante: Guilherme Neris Ribeiro (solto) Apelado: Ministério Público Juiz sentenciante: Jorge Horst Pereira Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Os réus Carlos Eduardo Mendonça Rodrigues e Guilherme Neris Ribeiro foram condenados por roubo duplamente majorado (CP, art. 157, § 2º, II e VII). O réu Carlos Eduardo, ao cumprimento da pena de 8 anos, 7 meses e 4 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 194 dias-multa. E o réu Guilherme Neris, ao cumprimento da pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 225 dias-multa. Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo de R$500,00, para reparação dos danos materiais causados à vítima (mov. 171). As defesas constituídas recorreram (movs. 183 e 184) e apresentaram as respectivas razões (movs. 205 e 206). A defesa constituída do réu Carlos Eduardo requereu absolvição por insuficiência de prova, sustentando fragilidade probatória quanto à autoria, baseada em descrição contraditória da vítima, lapso temporal significativo entre o fato e a abordagem, e ausência de apreensão direta dos objetos com o apelante, os quais foram encontrados em terreno baldio. Subsidiariamente, sustentou (i) revisão da pena-base – afastamento da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). Sustenta bis in idem , pois repetiu o fundamento para justificar agravante e causas de aumento da pena. (ii) revisão da fração de aumento (pleiteando 1/6), com afastamento da agravante da emboscada, (iii) redução da fração de aumento na terceira fase da dosimetria (pleiteando 1/3), (iv) alteração para o regime inicial semiaberto e (v) prequestionamento. A defesa constituída do réu Guilherme Neris requereu absolvição por insuficiência de prova, sustentando ausência de apreensão direta dos objetos subtraídos, os quais foram localizados em um terreno baldio e, não sob a posse direta do réu. Além disso, sustenta ausência de perícia nas facas apreendidas. Subsidiariamente, requereu reforma na dosimetria da pena, sustentando: (i) afastamento da qualificadora do emprego de facas, por ausência de perícia, (ii) bis in idem, pela utilização dos mesmos fundamentos (concurso de agentes e dinâmica do crime) tanto para aumentar a pena-base, quanto para elevar a fração na terceira fase, (iii) afastamento da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, (iv) afastamento da agravante da emboscada, (v) redução da fração de 3/8 para o patamar mínimo de 1/3, conforme Súmula 443 do STJ, (vi) fixação do regime inicial semiaberto. Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 213). Parecer no mesmo sentido (mov. 219). No sistema, em nome do réu Carlos Eduardo consta inquérito policial por suspeita de furto n. 5248002-43, distribuído em 3/4/2024, arquivado por ausência de justa causa para a ação penal. Em nome do réu Guilherme, não consta outro registro. Distribuição por prevenção ao Habeas Corpus n. 5810380-98 (mov. 198). É o relatório. VOTO Contextualização Segundo denúncia (mov. 46): “I.” “Extrai-se do procedimento investigatório que no dia 29 de julho de 2024 (29.07.2024), por volta das 00h40, na Rua 74, Bairro…
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