Processo 5726316-96.2025.8.09.0170

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5726316-96.2025.8.09.0170
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5726316-96.2025.8.09.0170 Requerente: Rubens Maritan Silva Requerido: Municipio De Alto Horizonte Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.   I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada por RUBENS MARITAN SILVA em face de MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE, todos qualificados. A parte autora, servidora pública municipal, alega fazer jus à Gratificação de Produtividade instituída pela Lei Complementar Municipal nº 021/2010. Aduz preencher os requisitos legais, quanto à lotação em órgão de atendimento ao público, assiduidade, pontualidade e comprometimento, mas informa que o Ente Público jamais implementou a avaliação de desempenho obrigatória ou efetuou o pagamento. Requer o pagamento das gratificações de 10% (comprometimento social), 10% (ausência de faltas e pontualidade) e até 100% (gratificação de produtividade conforme a avaliação de usuário), inclusive retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Na decisão de mov. 10, foi recebida a inicial e determinada a citação do requerido. Devidamente citada (mov. 11-12), a parte requerida não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de mov. 15. Na mov. 18, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte requerida. Decisão de mov. 20 decretou a revelia formal da requerida e intimou as partes para produção de provas. Na mov.  28 a parte requerida apresentou contestação intempestiva, arguindo, no mérito, a impossibilidade de concessão da gratificação devido à ausência de sistema formal de avaliação da satisfação dos usuários. Sustentou a vedação à cumulação de gratificações (bis in idem) e invocou a necessidade de regulamentação da lei por decreto, bem como as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na mov. 34, a parte autora impugnou a contestação, reiterando os pedidos e juntando fotografias do local de trabalho para demonstrar a existência de atendimento ao público e caixas de sugestão, por meio de urnas para avaliação de usuários nas dependências do órgão. As partes autora e ré manifestaram-se respectivamente nas mov. 41/48 e 43. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ausente preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da servidora pública municipal ao recebimento da Gratificação de Produtividade prevista na Lei Complementar Municipal nº 021/2010, diante da inércia da Administração em regulamentar e realizar as avaliações de desempenho. Verifico que a autora é servidor pública municipal, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, admitida em 06/01/2022, conforme data de admissão constante em seus contracheques juntados à inicial. Observo que a Lei Complementar Municipal nº 021/2010, que dispõe sobre regulamentação da gratificação de…

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