Processo 5726437-93.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5726437-93.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5726437-93.2025.8.09.0051 Recorrente: Alvacir Berquo Sociedade Individual de Advocacia Recorrido(a): Marcia Dalila Siqueira Rocha Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DUPLO RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUOTA LITIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 50%. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO, VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE CONCRETA. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% PREVISTO EM TABELA DA OAB/GO AO CASO. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU DOLO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia. 2. Na inicial, a autora alega que foi representada judicialmente pela parte ré em duas demandas previdenciárias que tramitaram perante a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, das quais resultaram requisições de pequeno valor. Sustenta que os valores foram levantados pelo advogado e que houve retenção de 50% a título de honorários contratuais, percentual que reputa abusivo por incidir sobre verba de natureza alimentar e por superar o limite de 30% que entende aplicável aos contratos quota litis em matéria previdenciária. Afirma, ainda, que não recebeu adequadamente cópia dos contratos, comprovantes de levantamento e memória de cálculo dos valores recebidos. Requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual, a redução dos honorários ao patamar de 30%, a restituição dos valores alegadamente retidos em excesso, a exibição de documentos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em contestação (evento 16), a ré defendeu a regularidade da contratação e da retenção dos honorários pactuados. Na mesma oportunidade, formulou reconvenção, na qual alegou que o ajuizamento da demanda e as imputações dirigidas ao escritório teriam extrapolado o exercício regular do direito de ação, causando prejuízo à sua honra e reputação profissional. Com base nesses fatos, requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como o pedido contraposto (evento 23). 5. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (evento 28). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença conferiu aplicação excessivamente ampla ao princípio da força obrigatória dos contratos, sem observar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato, pelo Código de Ética da OAB e pela Tabela de Honorários da OAB/GO. Defende que a cláusula quota litis de 50% seria objetivamente abusiva, sobretudo por incidir sobre créditos previdenciários de natureza alimentar, e que a orientação jurisprudencial aplicável admitiria a redução dos honorários ao patamar de 30%. Alega, ainda, que a suposta retenção excessiva, somada à ausência de transparência na prestação de…

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