Processo 5726589-15.2019.8.09.0064

TJGO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5726589-15.2019.8.09.0064
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA Autos n°: 5726589-15.2019.8.09.0064 Polo ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo passivo: Francisco Durval Veiga e Município de Goianira DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental/Urbanística, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Francisco Durval Veiga e do Município de Goianira, partes qualificadas nos autos. O Ministério Público sustenta que, após vistoria realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente no Setor Residencial São Pedro, constatou-se a inexistência da infraestrutura básica necessária à garantia de condições adequadas de habitabilidade, especialmente quanto ao sistema de drenagem de águas pluviais. Relata que instaurou o Procedimento Administrativo nº 201800230037, por meio da Portaria nº 33/2018, para apurar notícia apresentada por moradora do loteamento, segundo a qual a ausência de sistema de drenagem ocasionava recorrentes alagamentos em seu imóvel durante o período chuvoso, circunstância corroborada por registros fotográficos acostados aos autos. Aduz que requisitou informações ao Município de Goianira, o qual encaminhou cópia do Decreto Municipal nº 23, de 02 de março de 2000, que aprovou o loteamento Residencial São Pedro. Também solicitou esclarecimentos ao loteador, Francisco Durval Veiga, acerca da conclusão das obras de infraestrutura, especialmente do sistema de drenagem pluvial, tendo este informado que a Avenida Durval Veiga é dotada de rede de escoamento de águas pluviais, com bueiros abertos e pavimentação em paralelepípedos. Afirma, contudo, que nova vistoria realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a pedido do Ministério Público, constatou que o loteamento permanece desprovido da infraestrutura urbana básica, especialmente da rede de drenagem de águas pluviais. Acrescenta que expediu ofício ao Município de Goianira requisitando a fiscalização e a implementação das obras de infraestrutura necessárias. Em resposta, o ente municipal informou ter notificado o loteador para a execução das obras, sem que, entretanto, fossem adotadas providências efetivas para sanar as irregularidades verificadas. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito demonstrada pelos elementos constantes dos autos e do perigo de dano decorrente da permanência da ausência de infraestrutura essencial, a qual compromete a segurança, a salubridade e a qualidade de vida dos moradores do loteamento. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que os requeridos fossem compelidos, solidariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentar projeto técnico para implantação da rede de galerias de águas pluviais, incluindo sarjetas, em todo o Setor Residencial São Pedro, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como a promover o imediato início das respectivas obras de infraestrutura urbana. No mérito, postulou a confirmação definitiva das obrigações de fazer pleiteadas e, em caso de descumprimento, a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir inclusive sobre as pessoas físicas dos administradores ou servidores…

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