Processo 5726933-68.2022.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5726933-68.2022.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5726933-68.2022.8.09.0006                                                                                                                            COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : SPE TERRA MUNDI ANÁPOLIS I INCORPORADORA LTDA APELADO : MARIA JOSELMA DE MORAES     VOTO   Registre-se, de início, ser inadmissível o conhecimento de parte da insurgência, especificamente quanto ao pedido de fixação de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos em favor da incorporadora.   O artigo 1.013, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a par de disciplinar o efeito devolutivo da apelação, exige que as questões submetidas à revisão recursal tenham sido “suscitadas e discutidas no processo”, salvo aquelas cognoscíveis ex officio. Isso porque o exame da judiciosidade, ou não, da sentença recorrida pressupõe a consideração do mesmo repertório de alegações, provas e demais elementos de convicção examinados pelo juízo a quo, não se admitindo que o órgão jurisdicional ad quem surpreenda as partes deliberando sobre questões que não tenham sido previamente arguidas e, portanto, discutidas na origem.   A propósito, acerca do tema em destaque, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:   “(...) Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, N. 1721, P.872)”. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 860)   Na hipótese, verifica-se que o pedido de retenção de vinte e cinco (25%) dos valores pagos jamais integrou a controvérsia submetida ao juízo de origem.   De fato, não houve pedido reconvencional, pretensão contraposta, nem qualquer requerimento voltado à aplicação da cláusula contratual de retenção prevista para hipóteses de resolução contratual por culpa do adquirente. Tampouco a sentença apreciou matéria relacionada ao desfazimento do negócio jurídico ou à devolução de parcelas.   Somente em sede recursal a apelante passou a requerer a fixação de retenção de vinte e cinco por cento (25%) dos valores pagos em seu favor, pretensão manifestamente dissociada dos limites objetivos da ação originária, que versa sobre revisão contratual, substituição de índice de correção monetária e indenização por danos morais.   Assim, sua análise implicaria indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.   Nesse mesmo sentido, tem-se a jurisprudência deste Tribunal:   “1. Cediço que o art. 1.013, do Código de Processo Civil, consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos. Logo, qualquer argumento não levado ao conhecimento do juízo singular e, tampouco por ele examinado, não poderá ser objeto de análise pela Corte Revisora.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação / Remessa Necessária n° 5386406-08.2023.8.09.0138, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)   “3. Configura inovação recursal a apresentação de razões ou questões novas invocadas apenas nas razões da insurgência, cuja fundamentação traz à lume argumentos…

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