Processo 5727130-29.2025.8.09.0067
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5727130-29.2025.8.09.0067 Requerente: Cinthia Lopes Ribeiro Requerido: Municipio De Goiatuba SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Temporário c/c Cobrança ajuizada por Cínthia Lopes Ribeiro em face do MUNICÍPIO DE GOIATUBA, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. O feito está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. Antes de adentrar ao mérito, verifico que a parte autora pleiteia o pagamento de verbas devidas pelo labor realizado desde 17/07/2020 à 30/08/2024. No entanto, tendo em vista que a ação somente foi protocolada em 08 de setembro de 2025, tem-se por ocorrida a prescrição quinquenal com relação às verbas devidas até 08 de setembro de 2020. Nesse sentido: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA E COMINATÓRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS ESTADUAIS Nº 17.597/2012, 18.172/2013 E 18.417/2014. PARCELAMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS. ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. (...). 3. De acordo com o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, aplica-se a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública. Outrossim, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (...). 7. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5462167-88.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2021, DJe de 25/03/2021). Ainda, nos termos do artigo 344, do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Todavia, a revelia e seus efeitos não se confundem. A revelia é a posição do réu no processo, diante de sua inércia, inatividade, ou, como já dito, diante da sua não contestação ou não comparecimento. Os efeitos são a provável consequência da revelia. Provável, porque podem não ocorrer, não obstante a ausência, de defesa ou comparecimento do réu, por força do artigo 345, CPC, disciplinado de forma não taxativa. As possíveis posições do réu no processo, que o tornam revel, são: a) o que não comparece em juízo e não apresenta contestação; b) o que comparece em juízo, juntando procuração aos autos, sem, porém, contestar; c) o que comparece em juízo, apresenta contestação, mas não apresenta procuração e, intimado, não regulariza a situação; d) o que apresenta contestação intempestiva; e) o que, no procedimento sumário, não comparece na audiência preliminar de conciliação e não se faz representar por advogado munido da defesa; f) o que apresenta reconvenção, mas sem apresentar a contestação. Neste…
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