Processo 5727368-57.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5727368-57.2025.8.09.0064 Requerente(s): Jander Ramalho Bueno De Souza Requerido(s): Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. Sentença Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por JANDER RAMALHO BUENO DE SOUZA em desfavor de PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S/A, todos qualificados na inicial. Avançado o procedimento, no evento 39, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida na obrigação de fazer de efetuar a baixa/cancelamento da anotação no nome da parte autora, sob pena de multa. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, na proporção de 50% para cada uma. Após, no evento 44, as partes informam que transacionaram e pleiteiam pela homologação do acordo. Em seguida, no evento 46, a parte requerida junta comprovante de pagamento. É o breve relatório. Decido. Compulsando o processo, observa-se que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Nos termos do acordo juntado no evento 44, o requerido pagará a parte autora o valor de R$ 3.306,00 (três mil trezentos e seis reais) e se compromete a efetuar a baixa/cancelamento da anotação no nome da parte autora. Não havendo vícios de consentimento ou ilegalidades, e estando os interesses das partes devidamente resguardados, a homologação é medida que se impõe, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes e juntado no evento 44, para que produza ele seus efeitos jurídicos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais, como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.406/2026 00
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