Processo 5727741-30.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5727741-30.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura  Apelação Cível nº 5727741-30.2025.8.09.0051 Apelante: Nazaré Coelho de Souza Apelado: Banco Pan S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura   Decisão Monocrática   Trata-se de apelação cível interposta por Nazaré Coelho de Souza contra sentença prolatada pelo juiz de direito da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.   1. Inicial A autora, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, ajuizou a presente ação alegando ter sido surpreendida com a averbação, em seu benefício previdenciário, de contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), cuja contratação afirma jamais ter realizado. Assevera que, desde novembro de 2022, vêm sendo efetuados descontos mensais em seu benefício, os quais perduraram até o ajuizamento da demanda, totalizando R$ 2.258,36 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), sem que obtivesse solução na via administrativa. No mérito, afirma que a contratação é fraudulenta e atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço, em razão da inobservância dos deveres de segurança impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sustentando sua responsabilidade objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o banco deve responder pelos prejuízos decorrentes do fortuito interno, em razão da ausência de mecanismos eficazes para impedir a contratação fraudulenta em seu nome. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da contratação e do débito, a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e o pagamento das verbas sucumbenciais.   2. Contestação Em contestação (mov. 31), o banco requerido suscita diversas preliminares processuais, pugnando, em síntese, pela extinção do feito sem resolução do mérito. Registra a existência de indícios de litigância abusiva, com fundamento no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, e requer a expedição de mandado de constatação para confirmar a ciência da autora acerca da propositura da demanda. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), uma vez que o negócio foi celebrado eletronicamente em 29/09/2022, mediante biometria facial, geolocalização, validação documental e sucessivos aceites eletrônicos. Aduz que a autora tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, tendo solicitado saque no valor de R$ 1.655,00 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais), posteriormente creditado em conta bancária de sua titularidade. Acrescenta que os documentos pessoais, o endereço cadastrado e os demais dados utilizados na contratação coincidem com aqueles apresentados na petição inicial. Enaltece, ainda, que o cartão de crédito consignado possui disciplina normativa própria e natureza distinta do empréstimo consignado tradicional, inexistindo qualquer irregularidade na forma de cobrança ou na utilização da margem consignável. Afirma, por fim, que a autora desbloqueou o cartão e realizou compras com…

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