Processo 5727746-25.2025.8.09.0157

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5727746-25.2025.8.09.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara das Fazendas Públicas Autos n.º 5727746-25.2025.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Salvador Borges da Rosa Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SALVADOR BORGES DA ROSA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obtenção de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado(a) especial, desde a data do requerimento administrativo. Na petição inicial (mov. 01), o autor alega ser trabalhador rural e ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. Declara ter nascido em 05/10/1963, e contando com mais de 60 anos, requereu administrativamente o benefício em 25/06/2025, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de falta de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Juntou aos autos documentos. Na movimentação n.º 04 certificou-se a existência de outra ação (autos n.º 7093435-14.2011.8.09.0157), envolvendo a mesma parte autora, contudo com pedido diverso. Na decisão proferida na movimentação n.º 05, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Devidamente citado (mov. 11), o INSS apresentou contestação na movimentação n.º 10. Arguiu que o autor não comprovou a condição de segurado especial durante o período de carência por meio de início de prova material contemporânea aos fatos. Aduziu que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente. Indicou a existência de vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do autor. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na movimentação n.º 15, rebatendo os argumentos defensivos do réu e reafirmando a força do acervo probatório anexado à petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 16), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e apresentou o respectivo rol (mov. 21). O INSS, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado na movimentação n.º 22. Na decisão de movimentação n.º 24, o juízo saneou o processo, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento. O ato foi realizado em 20/05/2026 (mov. 36). Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor, Salvador Borges da Rosa, e inquiridas as testemunhas Vicente de Souza Nascimento, Marta Aparecida Pereira e Maria de Fátima Barbosa Lemos. Na sequência, as demais testemunhas presentes foram dispensadas. Em alegações finais, o procurador do autor se manifestou de forma remissiva aos termos da inicial e da réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão devidamente representadas, sem vícios ou irregularidades que comprometam a validade da presente…

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