Processo 5727859-16.2019.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Processo n. 5727859-16.2019.8.09.0051 Processo n. 5720774-76.2019.8.09.0051 S E N T E N Ç A S (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) 1. Processo n. 5727859-16.2019.8.09.0051 Trata-se de ação inicialmente denominada ação de cobrança de aluguéis cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELVIRO DA SILVA em face de SAFRA AGRÍCOLA E PECUÁRIA EIRELI-ME, WAGNER NASCIMENTO DE SOUSA e MARINA ARAÚJO MARQUES NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, o autor firmou contrato de locação de imóvel comercial com a parte requerida, em junho de 2017, pelo prazo de 48 meses, mediante aluguel mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Narra que, após 28 meses de vigência contratual, a locatária manifestou intenção de rescindir antecipadamente o contrato e devolver o imóvel. Sustenta, contudo, que a restituição teria sido irregular, pois o bem teria sido entregue em condições precárias, com demolição da marquise frontal sem autorização ou licenciamento, além de avarias estruturais e estéticas, como problemas em reboco, pintura, infiltrações, instalações elétricas e hidráulicas. O autor alegou que as tentativas extrajudiciais de composição não tiveram êxito, pois os réus teriam proposto a entrega do imóvel com mera pintura superficial, sem reconstrução da marquise e sem reparos estruturais. Em sede de tutela de urgência, requereu que os réus fossem compelidos ao pagamento dos aluguéis vencidos desde novembro de 2019 e à reconstrução da marquise, sob pena de multa diária. No mérito, requereu, em síntese: a) pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos; b) condenação ao pagamento da diferença de aluguéis entre junho de 2018 e outubro de 2019, no valor de R$ 3.775,26; c) condenação ao pagamento de multa contratual pela resilição antecipada, apontada em R$ 28.817,80; d) condenação ao pagamento de multa por inadimplemento contratual, apontada em R$ 13.832,54; e) reconstrução da marquise e realização dos reparos necessários no imóvel; f) apresentação dos comprovantes de pagamento de IPTU, água e energia referentes ao período da locação; g) constituição de hipoteca judiciária sobre as quotas da empresa ré. Determinada a emenda, o autor apresentou manifestação no evento 15, modificando a natureza da demanda para ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, acessórios, multas e obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada e de urgência. Na oportunidade, esclareceu que não pretendia rescindir o contrato, mas noticiava a intenção da locatária de promover resilição unilateral antes do termo final pactuado, previsto para 01/06/2021. A tutela de urgência foi deferida no evento 17, para determinar que a requerida procedesse ao depósito dos aluguéis vencidos e vincendos. Posteriormente, houve manifestação da parte requerida pela remessa dos autos à 12ª Vara Cível, em razão de conexão com os autos n. 5720774-76.2019.8.09.0051, bem como interposição de agravo, com suspensão da decisão, conforme eventos 28 e 29. A parte ré apresentou contestação no evento 30. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e conexão/prevenção. No mérito, reconheceu a solicitação de resilição contratual, atribuindo-a a…
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