Processo 5727936-09.2023.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar apelações cíveis em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, manteve a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado impugnado por fraude, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração da verba indenizatória e determinação de repetição do indébito em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade e as hipóteses previstas no art. 932 do CPC; (ii) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado; (iii) saber se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da fraude contratual; e (iv) saber se são cabíveis a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático observou as hipóteses autorizadoras previstas no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, diante da existência de jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude bancária e da distribuição do ônus probatório em contratos consignados impugnados. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 5. A fraude em contratação de empréstimo consignado caracteriza fortuito interno inerente à atividade bancária, não afastando o dever de indenizar da instituição financeira. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois apresentou apenas instrumento contratual unilateralmente produzido, sem prova técnica apta a confirmar a autenticidade da assinatura impugnada pela parte consumidora. 7. A ausência de insurgência imediata da parte consumidora não convalida contratação fraudulenta nem afasta a responsabilidade da instituição financeira, sendo inaplicáveis os institutos da supressio, surrectio e vedação ao comportamento contraditório em hipótese de vício de consentimento decorrente de fraude. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da violação aos direitos da personalidade e da redução indevida da renda da parte consumidora. 9. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme entendimento consolidado do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático é admissível quando a controvérsia estiver amparada em jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas em contratos bancários, por constituírem fortuito interno inerente à atividade econômica…
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