Processo 5728204-56.2024.8.09.0099
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que reconheceu falha em tratamento odontológico, rescindiu o contrato e condenou à restituição de valores e danos morais; a ré suscita preliminares e busca afastar a responsabilidade ou reduzir as condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) inépcia da inicial; (ii) manutenção da gratuidade da justiça; (iii) cerceamento de defesa e suficiência da prova pericial; (iv) responsabilidade civil por falha odontológica e nexo causal; (v) adequação das indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inicial é apta por expor fatos e pedidos claros; 4. A gratuidade subsiste ante ausência de prova de capacidade econômica; 5. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial é suficiente e não demonstrado prejuízo; 6. A clínica responde objetivamente, sendo o tratamento de implante obrigação de resultado; 7. Laudo pericial comprova falha técnica, nexo causal e ausência de excludentes; 8. Inexistente culpa do paciente; 9. Devida a restituição integral ante inutilidade do serviço; 10. Danos morais adequadamente fixados segundo razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. Não é inepta a inicial que permite o exercício da defesa; 2. A revogação da gratuidade exige prova da capacidade econômica; 3. Não há cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo diante de prova suficiente; 4. A clínica odontológica responde objetivamente por falha no serviço; 5. Em implantes dentários, prevalece a obrigação de resultado; 6. Comprovado o defeito e o nexo causal, surge o dever de indenizar; 7. A restituição integral é devida quando o serviço é inútil; 8. O dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade. Dispositivos legais citados: CF, art. 5º, LV e LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 884; CPC, arts. 282, 319, 330, 369, 370 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 0306710-90.2016.8.09.0000, j. 29/06/2017; TJGO, AC 5390253-74.2023.8.09.0087, j. 09/07/2024; STJ, REsp 2.067.675/RS, j. 05/03/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5728204-56.2024.8.09.0099 COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHÕES APELANTE: JRSI ODONTO LTDA - ME APELADO: SATURNINO CAETANO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I.…
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