Processo 5728502-94.2024.8.09.0019
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5728502-94.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Pedro Basilio De Souza Requerido(a): Banco Pan S.a. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Pedro Basilio De Souza em face do Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora sintetiza que, ao consultar o extrato de seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, verificou descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 326196754-5, no valor total de R$ 1.209,60, dividido em 72 parcelas de R$ 16,80, o qual alega jamais ter contratado. Em razão disso, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial (mov. 01) foi recebida, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, indeferido o pedido de tutela de urgência e decretada a inversão do ônus da prova (mov. 06). A requerida, devidamente citada, apresentou contestação no movimento nº 18, arguindo, em sede preliminar, o defeito na representação processual, a irregularidade do comprovante de endereço, a ausência de pretensão resistida e a ausência de juntada de extrato bancário. No mérito, arguiu a ocorrência de prescrição e decadência. Defendeu a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. Houve apresentação de réplica no movimento nº 21, na qual o autor impugnou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (mov. 25), enquanto a parte autora quedou-se inerte. Em decisão saneadora (mov. 28), este juízo rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, fixou os pontos controvertidos e determinou, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo o ônus do custeio à parte ré. Após debates acerca do valor dos honorários periciais (movs. 57, 59 e 62), a proposta foi homologada no valor de R$ 1.600,00 (mov. 59) e foi concedido prazo adicional para o recolhimento (mov. 64). O laudo pericial foi juntado no movimento nº 77, concluindo pela falsidade da assinatura aposta no contrato questionado. A parte ré manifestou-se sobre o laudo no movimento nº 82, sustentando ter sido vítima de fraude e a ausência de nexo causal. A parte autora não se manifestou. Em despacho proferido no movimento nº 85, foi determinada a intimação da parte ré para manifestar-se sobre proposta de conciliação, tendo esta informado o desinteresse na composição no movimento nº 88. Vieram-me conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. II. Fundamentação A matéria, embora envolva questões fáticas e jurídicas, não necessita de outras provas além das já trazidas aos autos pelas partes, portanto, o processo está em ordem e pronto para julgamento. In casu, a relação existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, aplicando-se a situação em tela as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais, aquela em que o fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua…
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