Processo 5728625-87.2022.8.09.0011

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5728625-87.2022.8.09.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5728625-87.2022.8.09.0011 Polo ativo: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada Polo passivo: Raiflan Lima dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada inicialmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de RAIFLAN LIMA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Liminar deferida no evento n. 06. Contudo, as diligências para a apreensão do veículo objeto da garantia restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça juntadas aos autos (eventos nº 15, 22, 67 e 96). No curso do processo, houve a sucessão processual do polo ativo, que passou a ser ocupado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (evento nº 32). Por meio de ato ordinatório (evento nº 103), a parte autora foi intimada a promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Todavia, a referida intimação, expedida via postal, retornou com a informação "Mudou-se" (evento nº 107), o que evidencia que o endereço do patrono da parte autora se encontra desatualizado nos autos. Breve relatório. Decido. A paralisação do processo por inércia da parte interessada em promover os atos e as diligências que lhe competem caracteriza abandono da causa, situação que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse particular, considero válida a intimação realizada na movimentação 107, em razão de ter sido diligenciada no endereço indicado pela parte na movimentação 30, qual seja: Rua Gomes de Carvalho, n. 1.195, 4º andar, Vila Olímpica, São Paulo, CEP: 04.543-907, conforme disciplina o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sendo assim, verifico que em inúmeras oportunidades o promovente foi intimada para dar continuidade ao feito, deixando todos os prazos assinalados transcorrerem sem maiores preocupações. Certo disso, comprovado o abandono da causa pela exequente, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito. Custas pela promovente, se houverem, sob pena de anotação do seu nome na distribuição e posterior protesto do título não adimplido. Fica revogada a liminar deferida na movimentação 06. Procedam as baixas em eventual restrição anotada sobre o bem em razão da presente ação. Certificado o trânsito em julgado da sentença e recolhidas ou anotadas as custas, arquivem os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente.   Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02

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