Processo 5728721-45.2025.8.09.0093

TJGO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5728721-45.2025.8.09.0093
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França     Apelação Cível n. 5728721-45.2025.8.09.0093 Comarca de Jataí Apelante: Município de Jataí Apelado: Weslley Júnior Passarinho de Souza Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau     EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal, para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação ao sócio, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Município apelou defendendo a inocorrência de prescrição e o descabimento da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador; e (ii) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a prescrição é reconhecida em sede de embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 444, firmou o entendimento no sentido de que o prazo de redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos, cujo termo inicial é a data em que a Fazenda Pública toma ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa. 4. No caso, a constatação da dissolução irregular da empresa executada ocorreu em 26 de maio de 2017, e o pedido de redirecionamento contra o sócio apelado foi formulado apenas em 11 de outubro de 2022, evidenciando o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos. 5. A inércia da Fazenda Pública em promover o redirecionamento no prazo legal, após a ciência da dissolução irregular, acarreta a prescrição da pretensão executória contra o sócio. 6. A condenação em honorários advocatícios é devida quando o reconhecimento da prescrição ocorre em ação autônoma de embargos à execução fiscal, na qual a Fazenda Pública resistiu ativamente à pretensão. 7. O Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a fixação de honorários em caso de prescrição intercorrente, aplica-se estritamente à exceção de pré-executividade, não sendo aplicável aos embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. Configura-se a prescrição da pretensão executória para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador quando decorrido o prazo quinquenal contado da ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a dissolução irregular da empresa. 2. A Fazenda Pública vencida em embargos à execução fiscal, por reconhecimento de prescrição, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não se aplicando o Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, art. 924, V, art. 932; L. 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; CF, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430, Súmula 435, (Tema 444), REsp 1.222.444/RS, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Tema 568, Tema 981, Tema 1.229; STJ, AgInt no AREsp 2.082.745/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25/05/2023; TJGO, Agravo de Instrumento…

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