Processo 5728841-90.2019.8.09.0128
TJGO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina E-mail da assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br Processo nº 5728841-90.2019.8.09.0128 Polo ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Polo passivo: Erika Patricia Marcelina Lacerda DECISÃO DE SANEAMENTO I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de ÉRIKA PATRÍCIA MARCELINA LACERDA DA SILVA, inicialmente recebida pelo rito da ação de improbidade administrativa, com pedido de ressarcimento ao erário no valor de R$ 43.800,91 (quarenta e três mil, oitocentos reais e noventa e um centavos), decorrente de supostas irregularidades na gestão do Fundo Municipal de Saúde do Município de Planaltina/GO no exercício de 2010 (30/07/2010 a 31/12/2010), conforme apurado no Acórdão n. 04725/2013 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO). A liminar de indisponibilidade de bens foi deferida no evento 5. A parte ré apresentou contestação (evento 73), arguindo inépcia da inicial e prescrição. O Ministério Público apresentou réplica (evento 78). A parte ré apresentou incidente de especificação de provas (evento 86), manifestação em face da manifestação ministerial (evento 95), petição de especificação de provas do Município (evento 100) e exceção de pré-executividade c/c arguição de coisa julgada (evento 101 É o relatório. Decido. II – DA CONVERSÃO DO RITO DA AÇÃO Embora a presente ação tenha sido recebida e processada pelo rito da ação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), verifica-se, da análise da petição inicial (evento 1), que a parte autora postula exclusivamente o ressarcimento ao erário, não havendo cumulação de pedido de aplicação das sanções típicas da Lei de Improbidade Administrativa, tais como suspensão de direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público ou multa civil. Com efeito, a petição inicial é expressa ao consignar que, em razão do transcurso de mais de cinco anos após o término do mandato da requerida, não é possível a imposição das demais sanções previstas na Lei n.º 8.429/92, ante o advento da prescrição, restando, pois, o ressarcimento dos danos causados. Nesse cenário, a pretensão deduzida é materialmente uma Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, regida pela Lei nº 7.347/1985 e pelo art. 37, § 5º, da Constituição Federal, sem o rito especial da Lei de Improbidade Administrativa. Sobre o tema, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) 3. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo (...) 5. No caso concreto, não houve alegação de dano ao erário na inicial, tampouco pedido de reparação de eventual prejuízo, sendo inaplicável o Tema 1.089 do STJ, que trata do prosseguimento de demandas para ressarcimento ao erário, em hipóteses de afastamento das sanções previstas no art. 12 da LIA. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.139.458/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IX, e 190 do Código de Processo Civil, e nos princípios da instrumentalidade das…
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