Processo 5728949-83.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno. O agravo interno buscou reformar decisão monocrática que havia julgado improcedente apelação cível, mantendo a ausência de mora da construtora na entrega do imóvel, sob o fundamento de que o prazo contratual, acrescido da cláusula de tolerância, foi respeitado, e a demora na entrega das chaves decorreu de inadimplemento do próprio comprador. O embargante alega omissão no acórdão por não ter considerado a "mora documental" da construtora, referente ao atraso na averbação do "Habite-se", o que teria impedido o financiamento bancário e a fruição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar a tese de "mora documental" da construtora, decorrente do atraso na averbação do "Habite-se" na matrícula do imóvel, que teria persistido entre 28/02/2024 e 14/03/2024; e (ii) saber se o pedido de prequestionamento do art. 44 da Lei n. 4.591/64 e do art. 476 do CPC justifica o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado abordou expressamente a cronologia dos fatos, distinguindo a conclusão da obra (expedição do "Habite-se" dentro do prazo) da obrigação do comprador de quitar o saldo devedor para receber as chaves, aplicando a teoria da exceção do contrato não cumprido. 5. O acórdão fundamentou que a demora na averbação registrária, se não comprovadamente imputável à construtora, não se confunde com o atraso na conclusão da obra e não descaracteriza a mora do comprador, que somente quitou o preço do imóvel após a conclusão e averbação. 6. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já enfrentada e decidida, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) considera as questões suscitadas nos embargos incluídas no acórdão, ainda que sejam rejeitados, sendo desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos legais. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser observados os limites do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando a decisão enfrentou a matéria, distinguindo a conclusão da obra (expedição do 'Habite-se' dentro do prazo) da obrigação do comprador de quitar o saldo devedor para receber as chaves. 3. O prequestionamento é satisfeito pela mera interposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 476; CPC, arts. 428, I, 926, 1.021, § 2º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, arts. 30, 51, IV; L. n. 4.591/64, arts. 34, 43-A, 44. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS; TJGO, Apelação Cível 0421059-72.2015.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível,…
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