Processo 5729157-02.2025.8.09.0029
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 5729157-02.2025.8.09.0029 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CATALÃO RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) APELADO: ROGÉRIO DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de apelação cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por ROGÉRIO DE ALMEIDA. Na petição inicial (mov. 1) o requerente relatou que foi surpreendido com uma restrição de crédito indevida no valor de R$ 1.229,62, originada de um contrato de empréstimo que desconhece e jamais celebrou. Alegou que a cobrança é indevida, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição, gerando dano moral in re ipsa e o direito à repetição em dobro do valor cobrado. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para baixa da negativação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 e à repetição de indébito no valor de R$ 2.459,24. Após regular processamento da demanda, foi prolatada sentença (mov. 22), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexistência do débito no valor de R$ 1.229,62 (mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), objeto do contrato nº 6478000106323820, em nome da parte autora perante a ré; b) CONFIRMAR a baixa da restrição creditícia, a qual já foi procedida voluntariamente pela requerida no curso do processo, determinando que esta se abstenha de efetuar novas cobranças ou inscrições relativas ao débito ora declarado inexistente; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da incidência da Súmula 385 do STJ, ante a existência de negativações preexistentes não desconstituídas; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro, ante a ausência de comprovação de pagamento indevido. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na seguinte proporção: A parte AUTORA arcará com 70% (setenta por cento) das custas e honorários, tendo em vista que sucumbiu na maior parte dos pedidos (danos morais e repetição de indébito); A parte RÉ arcará com 30% (trinta por cento) das custas e honorários. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada a divisão proporcional acima mencionada. Porém, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte AUTORA, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC." Irresignado com o desfecho em primeiro grau, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (FIDC NPL II) interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 27).…
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