Processo 5729285-28.2023.8.09.0082
TJGO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5729285-28.2023.8.09.0082 COMARCA DE ITAJÁ APELANTE: AGROPECUÁRIA SIMÕES DE MELO LTDA APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório juntado aos autos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Agropecuária Simões De Melo Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itajá/GO (movimentação nº 85), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (movimentação nº 120), nos autos da Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Beatriz Pereira De Lima Pires Simoes De Mello, Francisco Luciano Simoes Neto, Odimilson Francisco Simoes De Mello Filho e Agropecuária Simões e Melo Ltda. Na petição inicial (mov. 01), o autor alega que, a partir do Inquérito Civil Público n. 201500413997, apurou-se a ocorrência de danos ambientais em duas propriedades rurais no município de Itajá, a "Fazenda Três Irmãos" e a "Fazenda São Francisco". Aponta a supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, resultando em degradação de nascentes, formação de processo erosivo com níveis de voçoroca, assoreamento e interrupção do fluxo de córregos. Sustenta que, após tentativas frustradas de notificação dos proprietários para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, nova fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) lavrou o Auto de Infração n. 0157, de 08 de março de 2022, confirmando a supressão de 455,15 (quatrocentos e cinquenta e cinco vírgula quinze) hectares de vegetação na Fazenda São Francisco entre 2017 e 2019. Ao final, requer a condenação dos réus em obrigações de fazer, como a apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e sua execução, e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de 20 (vinte) salários mínimos. A decisão liminar (mov. 04) deferiu a tutela de urgência para determinar aos réus a recuperação da área degradada, a apresentação de PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias e sua execução em 02 (dois) anos, a cessação de qualquer degradação e o pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos a título de dano moral coletivo, além de inverter o ônus da prova. A parte ré Agropecuária Simões e Melo Ltda. apresentou contestação (mov. 27), na qual sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de interesse processual e coisa julgada, esta última sob o argumento de que o objeto da demanda foi superado na autocomposição celebrada no TCO n. 5460054-10.2014.8.09.0082. No mérito, defende a inexistência de supressão de vegetação em área de preservação permanente, a ausência de danos e a inocorrência de dano moral coletivo. Os demais réus, em sua contestação (mov. 28), também arguiram a inépcia da inicial e, no mérito, a perda superveniente do objeto pela recuperação natural das áreas, a regularização conferida pela Lei Estadual n. 21.231/2022 e a ausência de dano moral coletivo. A sentença (mov. 85), proferida pelo juízo de origem, julgou improcedentes os pedidos em relação a Beatriz Pereira de Lima Pires Simões de Mello, Francisco Luciano Simões Neto e Odimilson Francisco Simões de Mello Filho, e parcialmente procedentes em relação à ré Agropecuária Simões e Melo Ltda. A decisão condenou a…
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