Processo 5729714-97.2025.8.09.0090
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar inexistente contratação de serviço bancário, determinar a cessação dos descontos realizados em conta bancária, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação eletrônica do serviço bancário denominado “Combinaqui”; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro quanto aos descontos realizados após 30/03/2021; (iii) saber se a situação configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) saber se devem ser alterados os critérios de incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço bancário a consumidor final, impondo-se a observância da vulnerabilidade do contratante. 4. Os registros sistêmicos e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova suficiente da contratação eletrônica, ausente demonstração idônea da efetiva manifestação de vontade do consumidor para adesão ao serviço. 5. A inexistência de comprovação válida da contratação torna indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte consumidora, impondo a restituição dos valores descontados. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 7. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequada a quantia arbitrada na sentença diante das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Inexistem razões para alteração dos critérios fixados para incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, mantidos os parâmetros estabelecidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de serviço bancário exige comprovação idônea da efetiva manifestação de vontade do consumidor. 2. Registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhados de elementos seguros de autenticação, são insuficientes para comprovar a regularidade da contratação. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. 4. Descontos indevidos realizados em conta bancária de consumidor configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 14 e 42, parágrafo único;…
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