Processo 5729758-73.2024.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5729758-73.2024.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo   APELAÇÃO CRIMINAL N°. 5729758-73.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : CARLOS HENRIQUE PRUDENTE SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO   VOTO O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o protagonista por seus prenomes. CARLOS HENRIQUE apelou contra a sentença que o condenou por apropriação indébita, em razão da profissão (art. 168, § 1°, inc. III, do CP), conjugado com artigo 71 (crime continuado), do Código Penal, às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, sem fixação de pena de multa, em razão de dispensa expressamente determinada pelo juízo de origem. A privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e limitação de fim de semana) (mov. 114). Nas razões (mov. 142), postula: (a) a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, argumentando a atipicidade da conduta por se tratar de mero ilícito civil, bem como a insuficiência de provas sobre o dolo de apropriação; (b) subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), com o reconhecimento de crime único; e, como consequência, (c) o redimensionamento da pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Contextualização Narra a proemial delatória (mov. 16): […] Exsurge do inquérito policial que entre os meses de fevereiro e dezembro de 2023, em Goiânia/GO, o denunciado CARLOS HENRIQUE PRUDENTE SILVA, consciente e voluntariamente, de forma reiterada e habitual, apropriou-se indevidamente da quantia total de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) que tinha a posse em razão de emprego ou profissão, em detrimento da vítima Luzia Frauzino Pereira. Segundo o apurado, em 22 de dezembro de 2023, a vítima Luzia Frauzino Pereira firmou contrato com o denunciado CARLOS HENRIQUE PRUDENTE SILVA, corretor de imóveis, para que este administrasse os seguintes imóveis de propriedade da ofendida: 1. Apartamento Residencial de n°2002, Edifício Enjoy Facility Home, Av. T-4, n°1.256, Qd.161, lote 02/04, Setor Bueno, Goiânia/GO; 2. Apartamento 2906, Edifício Brookfield Tower, Av. Deputado Jamel Cecílio, n°2929, Jd. Goiás, Goiânia/GO; 3. Apartamento 2001-A, Edifício Metropolitan Barcelona, Av. Deputado Jamel Cecílio, n°2690, Jd. Goiás, Goiânia/GO; Neste cenário, o denunciado CARLOS HENRIQUE PRUDENTE SILVA costumava, como dever, repassar os valores auferidos dos alugueis à proprietária vitimada. Ocorre que o denunciado passou a contratar de maneira particular com eventuais locatários, de modo com que os alugueis eram repassados para sua conta pessoal. No agir, o denunciado CARLOS HENRIQUE PRUDENTE SILVA alugou informalmente o apartamento 2001-A, do Edifício Metropolitan Barcelona, Av. Deputado Jamel Cecílio, n°2690, Jd. Goiás, Goiânia/GO para Nayara Guimarães Gomes, pelo período de 19 de fevereiro de 2023 a 28 de fevereiro de 2023, pelo valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), creditados em sua conta pessoal. Posteriormente, firmou um contrato formal com Nayara Guimarães Gomes pelo período de 10 de março de 2023 a 10 de setembro de 2023, estendido até 10 de dezembro de 2023, pelo valor mensal de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), o qual…

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