Processo 5729771-87.2025.8.09.0067
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5729771-87.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA AGRAVANTE: WANDER LUIZ MARQUES FILHO AGRAVADO: PLÍNIO YURI COSTA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por WANDER LUIZ MARQUES FILHO, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato por Inadimplemento com pedido liminar, ajuizada em desfavor de PLÍNIO YURI COSTA SILVA, ora Agravado, em face das decisões (movimentações 06 e 23, dos autos originários) proferidas pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Goiatuba, Laís Fiori Lopes, nos seguintes termos: “(…) Acerca da probabilidade do direito (fumus boni iuris), ensina Luiz Guilherme Marinoni que o juiz está autorizado a conceder tutela provisória com base em cognição sumária, seguindo uma probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e dos elementos disponíveis nos autos (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 312). Deste modo, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora), há urgência quando a tutela provisória revela-se necessária porque não é possível esperar, sob pena de ocorrer um ilícito (ou continuar ocorrendo) ou o dano não ser reparado ou não reparável no futuro. Outrossim, para a concessão da tutela antecipada de urgência, exige-se, em regra, que seus efeitos sejam reversíveis. Não obstante, a condição de irreversibilidade da medida não pode ser analisada de forma isolada, podendo ser mitigada a depender do bem jurídico tutelado, ocasião em que o juiz procederá a uma valoração comparativa dos riscos e, com base no princípio da proporcionalidade, priorizará a situação que apresenta maior risco ao direito fundamental em discussão. Ainda, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, §2º, do CPC), conforme o caso. Ocorre que a antecipação dos efeitos da tutela initio lits e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais, quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. No caso dos presentes autos, não vislumbro, ao menos em cognição sumária, a presença dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a ausência de comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. Isso porque, a restituição do bem na forma pretendida, pressupõe a rescisão contratual do negócio jurídico, a qual não pode ser declarada em sede de tutela de urgência, na medida em que se revela indispensável a instauração do contraditório e da ampla defesa para que a restituição do bem não seja precipitada. (…) Igualmente, não ficou demonstrado o perigo na demora, ao menos em sede de cognição sumária, pois, conforme análise dos documentos (mov. 01, doc. 08), a parte ré encontra-se em mora desde fevereiro de 2025, sem que, até o presente momento, tenham sido adotadas medidas efetivas para resguardar o bem ou…
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