Processo 5729775-75.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5729775-75.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de cobrança cumulada com declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária, reconhecendo a nulidade de contrato temporário celebrado para exercício de função pública, em razão de sucessivas prorrogações, e condenando ao pagamento de verbas trabalhistas, com indeferimento da restituição de contribuições previdenciárias e do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária, prorrogada sucessivamente por longo período, descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e enseja a nulidade do vínculo; (ii) saber se, reconhecido o desvirtuamento, são devidas verbas trabalhistas, inclusive adicional noturno e horas extras, ainda que ausente regulamentação local; (iii) saber se as verbas denominadas ajuda de custo (AC4), gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, afastando a incidência de contribuição previdenciária; (iv) saber se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável; e (v) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como o momento de fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é cabível quando há interposição de apelação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O pedido de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais não é conhecido, por inadequação da via eleita, devendo ser requerido por petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 5. A contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público e exige demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser interpretada restritivamente. 6. A manutenção do vínculo por período superior a cinco anos, mediante sucessivas prorrogações para o exercício da mesma função, evidencia necessidade permanente de pessoal e descaracteriza a natureza transitória da contratação, ensejando sua nulidade. 7. O desvirtuamento do contrato temporário afasta a aplicação restritiva do Tema 551 do STF, assegurando ao contratado o direito às verbas trabalhistas típicas, como décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. 8. O adicional noturno e as horas extraordinárias decorrem diretamente dos direitos sociais previstos nos arts. 7º, IX e XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo devidos aos servidores temporários, ainda que inexistente regulamentação estadual específica, admitida a integração normativa por analogia. 9. A ausência de controle de jornada pelo ente público e a comprovação de prestação contínua de serviços reforçam o direito às horas extras e ao adicional noturno. 10. As verbas AC4, gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação, quando legalmente qualificadas como indenizatórias e não…

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