Processo 5729829-41.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5729829-41.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5729792-14.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOSE JUNIO LOPES DA COSTA APELADA: CLARO S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL CONEXO – JULGAMENTO CONJUNTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5729829-41.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOSÉ JUNIO LOPES DA COSTA APELADA: CLARO S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, relativos a suposta contratação de serviços de telefonia móvel não reconhecida e inserção do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome". O apelante busca a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação dos serviços de telefonia, a exigibilidade dos débitos apontados; e (ii) analisar a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da inserção do nome do apelante na plataforma "Serasa Limpa Nome". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de consumo impõe a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de assinatura em contrato físico, gravação de áudio ou comprovante de pagamentos anteriores, não possuem força probante suficiente para atestar a celebração do contrato. 5. A mera coincidência de dados cadastrais, como CPF e endereço, não supre a ausência de prova da manifestação volitiva do consumidor. 6. A alegação de uso da linha, desacompanhada de prova da solicitação de habilitação, não afasta a possibilidade de fraude de terceiros, risco inerente à atividade da empresa (fortuito interno), que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. A inclusão de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação em cadastro restritivo de crédito, tratando-se de ferramenta de acesso restrito e destinada à renegociação de débitos, sem caráter público ou interferência no "score" de crédito. 8. Não havendo comprovação de publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, a simples inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome" não enseja indenização por danos morais, conforme Súmula 81 do TJGO. 9. Diante do provimento parcial do recurso, com reconhecimento da inexistência de débito e improcedência do pedido de dano moral, configura-se sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos de ambos os processos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor a comprovação inequívoca da contratação, sendo insuficientes telas sistêmicas unilaterais e a mera coincidência de dados cadastrais. 2. A inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", por si só, não configura dano moral indenizável, salvo comprovada publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de crédito do consumidor. 3. A declaração de inexistência de débito cumulada com a…

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