Processo 5729863-16.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5729863-16.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO n°. 5729863-16.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia - 3° Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Permanente JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dra. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro  RECORRENTE: Estado de Goiás  RECORRIDOS: Sandro Machado Cavalcanti Rosa e Ipasgo  RELATOR: Dr. André Reis Lacerda     JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)     EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA (FCPE). IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). CONTRIBUIÇÃO AO IPASGO SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. CARÁTER TRANSITÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VERBA INDENIZATÓRIA OU EVENTUAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO IRRF. ART. 43, INCISOS I E II, DO CTN. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163/STF AO IMPOSTO DE RENDA. DISTINÇÃO ENTRE REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTAÇÃO DA RENDA. BASE DE CÁLCULO DO IPASGO. ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.477/2011. VERBA HABITUAL E CONTÍNUA. INCLUSÃO DEVIDA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 5737539-49.2024.8.09.0051. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   1. Histórico. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada Sandro Machado Cavalcanti em desfavor do Estado de Goiás e O IPASGO, na qual a parte autora objetiva a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A parte autora, servidor público estadual ocupante do cargo de Assistente Operacional Social, afirma exercer, desde maio de 2024, função comissionada (FCPE). Sustenta que os requeridos vêm incluindo, indevidamente, os valores percebidos a esse título na base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição ao IPASGO. Alega que a função comissionada possui natureza indenizatória, transitória e não incorporável, razão pela qual não configuraria acréscimo patrimonial apto a ensejar a incidência de tributos ou contribuições. Invoca legislação estadual e precedentes jurisprudenciais, inclusive entendimento da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Afirma que, em razão da inclusão da FCPE na base de cálculo, vem sofrendo descontos superiores aos devidos, indicando, como exemplo, valores extraídos de sua ficha financeira. Diante disso, requer, em síntese: o reconhecimento da natureza indenizatória da verba denominada FCPE; a exclusão dessa parcela da base de cálculo do IRRF e da contribuição ao IPASGO; e a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. (1.1). O juízo de origem, no evento 43, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer a ilegalidade da base de cálculo da contribuição ao IPASGO Saúde, em razão da inclusão da gratificação de função comissionada. Por conseguinte, condenou os requeridos, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na alteração da base de cálculo, a fim de excluir a referida verba indenizatória do cômputo da contribuição ao IPASGO Saúde, bem como à abstenção de novos descontos que incluam a gratificação de função comissionada. Por outro lado, condenou o IPASGO Saúde à…

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