Processo 5730135-44.2024.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5730135-44.2024.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Ca Processo nº: 5730135-44.2024.8.09.0051 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo ativo:Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Polo passivo: FLAVIO SILVA ALVES Crime: -- SENTENÇA   I - RELATÓRIO   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu Promotor de Justiça em exercício perante este juízo, ofereceu DENÚNCIA em face de FLAVIO SILVA ALVES e NEY MARQUES MOREIRA, como incursos no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por 17 (dezessete) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos entre os meses de abril de 2021 a abril de 2023.   A denúncia foi oferecida em 29/07/2024 (evento 01).   Sendo assim, extrai-se da peça acusatória:   "Consta das peças de informação que no período compreendido entre os meses de abril de 2021 a junho de 2021, setembro de 2021 a novembro de 2021, março de 2022, maio de 2022 a outubro de 2022 e janeiro de 2023 a abril de 2023, por 17 (dezessete) vezes, nesta Capital, os denunciados FLAVIO SILVA ALVES e NEY MARQUES MOREIRA, de forma livre e consciente, imbuído do propósito de lesarem o erário estadual, na qualidade de administradores da sociedade empresária FABRICA DE CHOPP POTIGUAR GOIANIA LTDA, CNPJ nº 00.550.104/0001-70, SUPRIMIRAM, de forma fraudulenta, tributo estadual (ICMS), no montante de R$ 3.843.933,00 (três milhões, oitocentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e três reais), ao omitirem às autoridades fazendárias estaduais e deixarem de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, o valor do tributo estadual, bem como a não inclusão dos registros de documentos fiscais obrigatórios na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Apurados os fatos, os valores de ICMS suprimidos foram constatados por meio dos Autos de Infração n. 4.01.23.008484.69. A conduta praticada pelos denunciados se materializou com a constituição em definitivo do crédito tributário em 19/09/2023. Conforme consta nos autos da Notícia de Fato de Natureza Criminal n. 202400196566, instaurada a partir da Representação Fiscal para Fins Penais n. 0166/2024 – CGN/SRC, que instrui a presente peça acusatória, os denunciados FLAVIO SILVA ALVES e NEY MARQUES MOREIRA, à época dos fatos apurados, eram os administradores da sociedade empresária FABRICA DE CHOPP POTIGUAR GOIANIA LTDA, CNPJ nº 00.550.104/0001-70, situada na Rua Uruguaiana, Nº 742, Qd. 139, Lt. 1/2/3, Galpão 01, Jardim Guanabara, Goiânia – GO, CEP 74.675-810.Os denunciados, à época dos fatos, eram os únicos responsáveis pela administração da empresa, razão pela qual estavam sujeitos ao deveres de, em nome desta, praticarem a conduta legalmente esperada, consistente em recolherem aos cofres públicos os valores de ICMS que, via Escrituração Fiscal Digital – EFD e informar às autoridades fazendárias. De acordo com a legislação tributária do Estado de Goiás, o contribuinte de direito do ICMS (empresa), na figura de seu(s) administrador(es), deve efetuar a apuração do imposto devido mensalmente, através da escrituração de livros fiscais próprios (Livro de Registro de Entradas, de Saídas e de Apuração de ICMS – DPI) e efetuar o pagamento nos prazos determinados. No caso em tela, os denunciados FLAVIO SILVA ALVES e NEY MARQUES…

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