Processo 5730465-25.2025.8.09.0142
TJGO • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5730465-25.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Autor(a): Grimelle Navili Silva Garcia Réu: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GRIMELLE NAVILI SILVA GARCIA, em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ev. 1), a autora alegou que firmou com o réu um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Renault Sandero, no valor de R$ 52.000,00, a ser pago em 48 parcelas de aproximadamente R$1.100,00. Contudo, as parcelas cobradas foram de R$ 1.987,00, valor que considerou excessivo e divergente do pactuado. Atribuiu a diferença à aplicação da Tabela Price, capitalização de juros, e cobrança de taxas e seguros embutidos sem seu conhecimento. Afirmou que o contrato é de adesão, sem margem para negociação, e que, devido à onerosidade, quitou apenas 10 parcelas. Sustentou que o Custo Efetivo Total (CET) ultrapassou 40% ao ano, com capitalização diária e mensal. Apontou que o saldo devedor correto seria de R$ 37.620,00, resultando em 38 parcelas de R$ 990,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor incontroverso, a manutenção na posse do veículo e a proibição da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade de justiça; o acolhimento do valor de R$ 37.886,00 como incontroverso e a consignação das parcelas para afastar a mora; a manutenção na posse do veículo; a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; a revisão das cláusulas contratuais para excluir a capitalização mensal de juros e as taxas e tarifas ilegais; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. No despacho do ev. 6, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira e juntasse comprovante de endereço em nome próprio. A autora, na petição do ev. 7, desistiu do pedido de justiça gratuita e juntou comprovante de pagamento das custas iniciais ao evento 11. Na decisão do ev. 13, o Juízo recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, determinou a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC e ordenou a citação do réu. O réu apresentou contestação (ev. 30), na qual, em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, dos encargos moratórios e das tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista. Afirmou a inexistência de onerosidade excessiva e a inaplicabilidade da restituição em dobro e da inversão do ônus da prova. Juntou o contrato e demais documentos relativos à operação. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ev. 32). A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 37), na qual refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, defendendo a abusividade das cláusulas contratuais. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 38), a autora, na petição do ev. 43, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da…
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