Processo 5730925-91.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5730925-91.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível   Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021).   Protocolo nº: 5730925-91.2025.8.09.0051 Requerente: E. L. A. Requerida: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por E. L. A., representada por seus genitores, em desfavor de Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. A parte autora alegou que, aos um ano e sete meses de idade, após avaliação médica realizada em 3 de setembro de 2025, foi identificada lesão em retina sugestiva de retinoblastoma. Sustentou que, em 5 de setembro de 2025, consulta especializada com oftalmopediatra confirmou o diagnóstico da enfermidade, ocasião em que houve indicação de realização urgente de exames e início imediato do tratamento junto ao GRAACC – Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer, situado em São Paulo/SP, hospital de referência nacional no tratamento da patologia e credenciado à operadora requerida. Aduziu que outros especialistas em oncologia ocular ratificaram a necessidade do tratamento fora do Estado de Goiás, destacando a inexistência de estrutura técnica adequada em Goiânia para atendimento do caso concreto, bem como os riscos de progressão da doença, perda da visão e até mesmo óbito da paciente. Asseverou que, embora tenha buscado administrativamente autorização para realização dos exames, internações e tratamento prescritos, a requerida recusou ou deixou de apreciar adequadamente os pedidos formulados, sob o fundamento de limitação geográfica contratual, sem indicar alternativa apta ao tratamento especializado necessário. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a requerida fosse compelida a autorizar e custear integralmente os exames solicitados, internações hospitalares, tratamento oncológico contínuo para retinoblastoma, inclusive junto ao GRAACC, em São Paulo/SP, fornecimento de medicamentos, materiais e insumos indispensáveis, bem como despesas de transporte e deslocamento necessárias ao tratamento. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória deferida e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida no evento 10, ocasião em que foi determinada à requerida a autorização e o custeio integral do tratamento oncológico da autora, inclusive junto ao GRAACC ou hospital de igual capacidade técnica credenciado, abrangendo exames, medicamentos, materiais e acompanhamento médico contínuo. Na mesma decisão, restou indeferido o pedido relativo ao custeio de despesas de transporte e deslocamento, ao fundamento de que tais verbas não integram o rol obrigatório de cobertura da ANS para planos de abrangência regional. Em emenda à petição inicial apresentada no evento 16 e recebida no evento 34, a parte autora atribuiu ao pedido de indenização por danos morais o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), retificou o valor da causa para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e informou o recolhimento das custas relativas à locomoção. No evento 48, a requerida compareceu aos autos informando o cumprimento da medida liminar deferida. Posteriormente, no evento 54, a autora noticiou a continuidade do tratamento médico, juntando relatórios atualizados e guias de internação, oportunidade em que requereu a…

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