Processo 5731466-23.2025.8.09.0020
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 5731466-23.2025.8.09.0020 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CACHOEIRA ALTA APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA APELADA : DIVINA VIEIRA DA SILVA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Cuida-se, como visto no relatório, de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. nº 40) interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA contra a sentença (mov. nº 23) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira Alta, Dr. Filipe Luis Peruca, nos autos da “ação declaratória de obrigação de fazer” ajuizada em seu desfavor por DIVINA VIEIRA DA SILVA, ora apelada. A sentença proferida à mov. 23 julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como determinou a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida à autora. Opostos embargos de declaração (mov. 28), foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: (…) É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, não serve como um meio para revisar seu conteúdo ou mudar o julgamento de valor expresso nela. Estabelecidas tais premissas, passo ao julgamento dos aclaratórios. Analisando a sentença embargada, somando-se os documentos apresentados em sede de impugnação à contestação e embargos de declaração, verifico que assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença foi omissa ao não analisar de forma pormenorizada todos os certificados apresentados pela parte autora, em especial o de Pós-Graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional, com carga horária de 660 (seiscentos e sessenta) horas, juntado no evento 15, o qual não foi considerado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o saneamento do vício (omissão, contradição ou obscuridade) implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. Passo, portanto, a sanar a omissão e reanalisar a questão do incentivo funcional. O Estatuto do Magistério do Município de Cachoeira Alta (Lei nº 1.030/2006) prevê a concessão de Vantagem de Incentivo Funcional ao professor que apresentar certificados de cursos de aprimoramento profissional ou pós-graduação, desde que preenchidos os requisitos do art. 64: (…) Assim, exige-se duração mínima de 40 horas, aproveitamento igual ou superior a 70% e frequência mínima de 75%, além de serem ministrados por instituições oficiais ou devidamente credenciadas. Veda-se, ainda, a utilização de certificado que já tenha sido usado para progressão vertical (art. 64, § 2º). A sentença embargada corretamente afastou a utilização do certificado de Pós-Graduação em Alfabetização e Letramento, pois este foi utilizado para a Progressão Vertical da servidora. (…) Ademais, os documentos juntados no evento 28 comprovam a regularidade do credenciamento das instituições de ensino superior…
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